TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-23.2023.8.18.0076
RECORRENTE: ENEDINO ALVES DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-23.2023.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: ENEDINO ALVES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que sofreu descontos em seu benefício, em decorrência não contratado, decorrente do Banco Requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência ou nulidade contratual; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que, em 15/03/2021, foi realizada uma averbação da margem consignável da parte autora para o produto de empréstimo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; tal averbação foi registrada sob o número de reserva 807504627, em que lhe seria disponibilizado o valor de R$ 2.009,02 caso a proposta fosse continuada; através da proposta, houve averbação da margem da parte autora no valor de R$ 49,00; tal proposta foi reprovada no mesmo dia, havendo consequente exclusão e liberação da margem consignável no benefício da parte autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por sua vez, a ré alega em defesa, que o contrato nº 010017085386 não foi formalizado, tendo em vista que, o que de fato ocorreu, foi uma reserva de margem (simulação), e em decorrência da reprovação automática da proposta, restou excluído antes de ocorrer qualquer desconto. No presente caso, entendo não assistir razão ao Requerente, uma vez que o Requerido conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que não houve a formalização do contrato reclamado. Analisando-se os documentos juntados pela parte autora, observa-se que no extrato do INSS, no documento de consulta dos empréstimos consignados (ID 35788735) consta que foi incluído pela Banco em 05/03/2021 e excluído três dias depois, na data de 08/03/2021, não tendo ocorridos os descontos, que somente começariam em 04/2021. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este. Não demonstrada qualquer conduta ilícita imputável a parte ré, não há que se falar em reparação pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou que o banco réu vilipendiou seus os dados pessoais, utilizando-se de meios ardis para averbar o empréstimo consignado não autorizado, cabendo frisar que o Recorrente foi vítima de fraude bancária praticada pelo réu; somado a isso, o Recorrente realizou diversas tentativas de se resolver a questão administrativamente, entrando em contato com o SAC do banco réu reiteradas vezes, e realizando reclamações perante o INSS, mas não obteve soluções, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação, tudo isso gerou um abalo enorme no sossego do Recorrente. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800086-23.2023.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINO ALVES DE JESUS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/10/2024