TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760818-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BRENO HOULY PALMEIRA, CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA, JOAO VAZ FREIRE FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO, GUILHERME CARVALHO E SOUSA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, ED- cl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça que não conheceu o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu o pleito de suspensão requerido pelo agravante às liminares nos processos nº 0815374-54.2019.8.18.0140 e 0815930-54.2019.8.18.0140.
Em decisão de id. nº 7733175, esta Presidência não conheceu o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu o pleito de suspensão requerido pelo Estado do Piauí às liminares nos processos de nº 0815374-52.2019.8.18.0140 e 0815930-54.209.8.18.0140, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente, nos seguintes termos:
"Em relação ao pedido de extensão para suspender a liminar proferida nos autos da Ação nº 0815930-54.2019.8.18.0140, há de se observar a evidente perda superveniente do interesse, eis que já foram prolatadas sentença de improcedência no mencionado feito, com automática revogação da decisão liminar anteriormente concedida.
Em razão da revogação da liminar do referido processo, não subsiste interesse-necessidade na concessão do efeito extensivo pleiteado, ante a patente falta de utilidade prática.
Já no que se refere ao processo nº 0815374-52.2019.8.18.0140, verifica-se ser indevida a extensão do efeito suspensivo concedido nestes autos por ausência de identidade entre o objeto da decisão interlocutória concedida no referido processo e a decisão suspendida no presente feito de suspensão.
Tendo em vista esses fatos, nota-se que não há identidade entre a decisão de suspensão proferida nestes autos e a decisão liminar concedida no processo nº 0815374-52.2019.8.18.0140, apta a deferir o pedido de extensão efetuado.
Frisa-se que o pedido de extensão não comporta análise de novos fundamentos jurídicos, sendo aplicado nos casos que tenham idêntica causa de pedir. "- sem grifos no original
Inconformado, o Estado do Piauí opôs os aclaratórios de id. 8697827, os quais foram julgados improvidos pela decisão de id. 10480247.
Irresignado, o ente público interpôs, então, o Agravo Regimental de id. 12547684.
Em suas razões recursais, no entanto, o Agravante repetiu quase que integralmente as razões aventadas anteriormente, sustentando que:
"O Estado do Piauí atravessou petição no presente processo solicitando extensão dos efeitos da suspensão de liminar em 8 de novembro de 2019. A sentença de indeferimento no Processo 0812936-53.2019.8.18.0140 somente fora expedida em 24 de setembro de 2020. Assim, à época em que solicitada, plenamente cabível o pedido de extensão de efeitos. Registre-se, ainda, que o processo 0815374-52.2019.8.18.0140 não tinha e ainda não teve sentença de mérito proferida, tendo sido deferida medida liminar."
Devidamente intimada pra apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Estado do Piauí insurge-se contra decisão monocrática desta Presidência, a qual rejeitou o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu o pleito de suspensão requerido pelo agravante às liminares nos processos de nº 0815374-52.2019.8.18.0140 e 0815930-54.209.8.18.0140.
Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo os argumentos referentes à aplicabilidade do § 8º do art. 4ª da Lei nº 8.437/92 e do § 5º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que, através da petição de ID nº 1010248, interpôs aditamento da petição inicial pugnando igualmente pela suspensão das liminares dos processos nº 0815374-52.2019.8.18.0140 e 0815930-54.2019.8.18.0140, os quais não foram devidamente apreciados.
Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática"(EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\"(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma,DJe 20/08/2019).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tu tela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LI-BÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art.487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe.
2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno.
3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto a perda superveniente do interesse e a ausência de identidade entre o objeto da decisão interlocutória e a decisão suspendida no presente feito de suspensão em relação aos processos de nº 0815930-54.2019.8.18.0140 e 0815374-52.2019.8.18.0140 respectivamente, eis que permanecem incólumes.
3- DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 13/09/2024 a 20/09/2024
CERTIFICO que a Tribunal Pleno, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
0760818-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRevogação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRENO HOULY PALMEIRA
Publicação09/10/2024