TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-45.2018.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - In casu, considerando a ausência de insurgência recursal pela Recorrida, restou incontroversa a falha na prestação de serviços pela concessionária/Apelada perante a consumidora/Apelante e o seu consequente dever de indenizar, diante da demonstração, pela parte Autora, de falta de energia elétrica constante no povoado em que reside, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais à Apelante.
II – Conforme o art. 22 do CDC e arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, é inconteste o dever de reparar da Apelada, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) adequado e eficiente aos consumidores.
III - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
IV – In casu, considerando as circunstâncias do caso concreto, o qual restou demonstrada a falta constante de energia elétrica na residência da Recorrente, ora falha no fornecimento de serviço considerado essencial à vida ao ser humano, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra em total desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Dessa forma, entendo cabível a majoração da indenização pelos danos morais causados à Recorrente para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra mais adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO NERES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 15253896), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para condenar a parte Requerida a indenizar a parte Autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 15253898, pretendendo a reforma parcial da decisão tão somente para majorar os valores fixados a título de danos morais.
Após, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 15253902, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15256428.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15256428, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pela Juíza a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Inicialmente, ressalte-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto o Apelado, ao de fornecedor (art. 3º do CDC).
Sendo assim, tendo em vista que a Apelada é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem-se que a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal no seu art. 37, §6º, bem como no art. 14 do CDC.
In casu, considerando a ausência de insurgência recursal pela Recorrida, restou incontroversa a falha na prestação de serviços pela concessionária/Apelada perante a consumidora/Apelante e o seu consequente dever de indenizar, diante da demonstração, pela parte Autora, de falta de energia elétrica constante no povoado em que reside, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais à Apelante.
Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
De igual modo, também dispõe a Lei nº 8.987/95 em seus arts. 6º e 25, in litteris:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária que deixou de fornecer o serviço público adequado, é inconteste o dever de reparar da Apelada, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) adequado e eficiente aos consumidores.
Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão aos consumidores, que, na vertente ocasião, pagam para ter um serviço defeituoso, impedindo-os de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que tratando-se, in casu, de fornecimento de energia elétrica, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.
Nesse contexto, no que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, o qual restou demonstrada a falta constante de energia elétrica na região de moradia da Recorrente, ora falha no fornecimento de serviço considerado essencial à vida ao ser humano, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra em total desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entendo cabível a majoração da indenização pelos danos morais causados à Recorrente para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que se mostra mais adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ LIGHT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, PESSOA IDOSA. CONCESSIONÁRIA QUE DEU CAUSA À FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE PERDUROU SETE DIAS, ATÉ O REGULAR RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REIAS) NA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036768320218190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).” – grifos nossos.
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019).” – grifos nossos.
Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800058-45.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARIA DO SOCORRO NERES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/09/2024