TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-86.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EDNALVA MARIA SOARES BELE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FELIPE COELHO VIANA, FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: SABOR DA SORTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM CASA LOTÉRICA. NÃO HOUVE PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. CASAS LOTÉRICAS NÃO SE EQUIPARAM A ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800944-86.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EDNALVA MARIA SOARES BELE
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A, THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A
RECORRIDO: SABOR DA SORTE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em a parte autora alega que estava nas dependências da Ré, Casa Lotérica ‘‘Sabor da Sorte’’, com a finalidade de efetuar um pagamento, quando foi abordada por uma pessoa pedindo dinheiro e, como já chegara sua vez de atendimento no respectivo guichê da lotérica, se dirigiu ao mesmo, colocou o valor (R$ 800,00) no balcão, oportunidade em que o citado elemento subtraiu a quantia e evadiu-se do local. Pelo exposto, requer condenação em danos morais e materiais em razão dos fatos narrados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, no que tange aos danos morais e materiais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Em suas razões, a parte autora/recorrente alega: sinopse fática; preliminarmente - da admissibilidade; do mérito recursal; da aplicação do código de defesa do consumidor; do dano moral e material sofridos; da responsabilidade civil objetiva da parte recorrida; da necessidade de inversão do ônus da prova; por fim, requer-se que seja conhecido e dado total provimento ao presente recurso para reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A autora ajuizou a presente demanda postulando a reparação de danos morais e materiais por ela suportados em razão de ter sido furtada no estabelecimento da lotérica requerida.
De início, cumpre salientar que as casas lotéricas não se equiparam a estabelecimentos financeiros e, portanto, não se sujeitam às exigências de segurança referidas pela Lei nº 7.102/83, em especial os elementos obrigatórios de sistemas de segurança elencados em seu art. 2º (vigilante, alarme, equipamentos que possibilitem a identificação dos assaltantes, artefatos que retardem a ação dos criminosos e cabina blindada).
A inaplicabilidade das disposições da Lei nº 7.102/83 às casas lotéricas já foi inclusive reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CASA LOTÉRICA. PERMISSIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/1983, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FIN ANCEIROS. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A relação firmada entre unidades lotéricas e a Caixa Econômica Federal tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, o que não é suficiente para transmudar a natureza daquelas em instituições financeiras. 3. As unidades lotéricas não possuem como atividade fim - (ou mesmo acessória) - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no P aís mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4.595/1964. . Por isso que as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam as unidades lotéricas. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.224.236/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/04/2014 g.n.)
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800944-86.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDNALVA MARIA SOARES BELE
RéuSABOR DA SORTE LTDA
Publicação17/09/2024