TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752619-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRADA A CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
1- O instituto da justiça gratuita estabelece que a pessoa natural ou jurídica, quando economicamente hipossuficiente, tem direito à assistência judiciária. E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, é presumida a verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural.
2- Hipótese na qual, além da declaração de hipossuficiência, a parte juntou prova de seus rendimentos, demonstrando fazer jus à concessão do benefício.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a autora, ora agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas recursais, pelo agravado, observada a hipótese de isenção legal.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA MARIA FERNANDES objetivando a reforma da decisão interlocutória oriunda do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina que, no âmbito de ação ordinária movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão combatida consiste, essencialmente, no indeferimento do pedido de justiça gratuita, determinando a parte que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Inconformada, alega que restou comprovado nos autos que aufere por mês pouco mais de R$ 752,60, (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e, portando, não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento; ii) que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, de uma vez que, sem a justiça gratuita, não terá como buscar os seus direitos.
Pugna pelo provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte agravada foi devidamente intimada( id n° 16588002), pugnando pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em seus próprios termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo.Passo, então, à análise do mérito recursal.
II-DO MÉRITO
Com efeito, o benefício da justiça gratuita é positivado inicialmente na Constituição Federal que, em seu inciso LXXIV do art. 5º, concede a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O instituto é posteriormente regulado pelos artigos 98 e seguintes do código de processo civil.
De início, constata-se que a agravante juntou documentos comprobatórios da renda que recebe (id n° 15780076), o que, tratando-se de pessoa física, implica em sua presunção de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC:
'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Portanto, a situação financeira aduzida pela requerente deve ser presumida verdadeira, conforme dispôs o dispositivo legal supracitado, podendo ser indeferida a justiça gratuita apenas em caso de existência nos autos de elementos que contradigam sua narrativa.
Em relação aos rendimentos do agravante, nota-se que os recibos de pagamento dos salários, indicam que os rendimentos líquidos mensais do recorrente parecem girar em torno de um salário mínimo, sem contar com os descontos devidos.(Id n° 15780076).
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira, que o requerente tem direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para, sem o prejuízo de sua manutenção e de sua família, arcar com as custas do processo.
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
O indeferimento do benefício poderia, portanto, prejudicar seu acesso à justiça, de modo que se torna prudente a concessão da gratuidade de justiça ao autor da demanda.
III-DISPOSITIVO
Fundado nessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a autora, ora agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas recursais, pelo agravado, observada a hipótese de isenção legal.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752619-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorROSANGELA MARIA FERNANDES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/09/2024