Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803273-67.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES JUNTADO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Diante da demonstração do recebimento de parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Caso em que a instituição financeira não juntou o instrumento contratual discutido na lide, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade da contratação. 5. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 6. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803273-67.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803273-67.2022.8.18.0078

APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES JUNTADO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Diante da demonstração do recebimento de parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.

3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

4. Caso em que a instituição financeira não juntou o instrumento contratual discutido na lide, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade da contratação.

5. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

6. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803273-67.2022.8.18.0078

Origem: 

APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17409743) e RECURSO ADESIVO (ID 17409751) interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e JOÃO FRANCISCO DA SILVA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 17409739), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 0123367495812.


Na sentença (ID 17409739), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato objeto da ação; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor; c) condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e) determinar a compensação do valor disponibilizado ao autor.


Nas suas razões recursais (ID 17409743), o banco réu aduz que sua conduta não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do autor apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Assevera que seguiu todos os procedimentos legais, observando minuciosamente os requisitos para a concessão do crédito, não havendo que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja determinada a devolução de valores na forma simples.


Em sede de contrarrazões (ID 17409749), o autor refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o banco réu não apresentou qualquer prova da regularidade da contratação, notadamente o instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


No Recurso Adesivo (ID 17409749), o autor pleiteia: a) a majoração da quantia estabelecida a título de danos morais, porquanto estaria abaixo do valor fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes; b) o afastamento da determinação de compensação de valores; e c) a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 17409756), o banco réu suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, argumenta que a legitimidade da contratação restou devidamente demonstrada. Por fim, requer o desprovimento do recurso da parte autora.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17415200.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17415200).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO



VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID 17415200 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 17409719).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que o autor deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento do pedido restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor/recorrente adesivo, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


IV. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 0123367495812, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o autor/recorrente adesivo, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/recorrente adesivo (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



No caso em exame, noto que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado, razão pela qual a regularidade da contratação não restou demonstrada.


Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco réu, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido apresentado.


É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a R$ 8.506,05 (oito mil, quinhentos e seis reais e cinco centavos), quantia prevista no contrato celebrado, para a conta bancária pertencente a parte autora, conforme extrato bancário apresentado (ID 17409738).


Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.


Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício do autor, afastando-se a devolução em dobro.


Portanto, considerando que o banco demonstrou a disponibilização de valores em favor do autor, deve ser autorizada a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à parte autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


Não resta mais o que se discutir.


V. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0803273-67.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024