TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753322-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FONSECA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA FONSECA CORREIA, RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GERALDO OSORIO REIS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - DECISÃO QUE ADMITE NA LIDE DE ORIGEM TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO – DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA.
1. Havendo relevante discussão sobre a titularidade do imóvel objeto da lide de origem e a possibilidade de o terceiro interessado ser afetado juridicamente pelo provimento jurisdicional a ser proferido na origem, é devida a sua habilitação no feito.
2. Mantida a determinação de ingresso do agravado na lide de origem, na qualidade de terceiro interessado (assistência simples).
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ FRANCISCO ARAGÃO PIRES FERREIRA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753322-76.2024.8.18.0000 (Id. 16483975) que concedeu a antecipação da tutela recursal, deferindo o ingresso de GERALDO OSORIO REIS na lide de origem, na qualidade de terceiro interessado (assistência simples).
Em suas razões recursais (id. 17233206), alega o agravante, em suma, que não há conflito entre o domínio e o registro imobiliário da matrícula aberta em seu favor e o registro imobiliário do agravado; são propriedades confrontantes e adjacentes.
Ressalta que a proteção possessória que obteve na origem se refere à área de posse excessiva da Fazenda Riacho do Negro, não à área da matrícula aberta. Acrescenta que os registros imobiliários referentes ao imóvel rural na Fazenda Riacho do Negro já estavam registrados em seu nome, logo, a demanda de origem se limita aos atos do Cartório e não afeta diretamente os interesses jurídicos do agravado.
Destaca, por fim, que o agravado confunde direito registral com direito possessório, e assegura que também é legítimo possuidor da área rural onde o agravado registrou sua propriedade.
Em resumo, assegura que a sua posse constitui o excesso do imóvel rural da matrícula objeto dos autos originais, onde está sendo discutida a posse com o agravado em outra ação possessória.
Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja mantido o indeferimento da intervenção do agravado como terceiro na lide de origem.
Em suas contrarrazões (id. 18037875), o agravado alega que a decisão que deferiu a abertura liminar de uma nova matrícula em favor do agravante impactou diretamente nos seus direitos, pois, além de certificação emitida pelo INCRA, possui um imóvel devidamente registrado no Registro de Imóveis, cujo perímetro sobrepõe-se à área reivindicada pelo agravante. Garante, ao final, que tem evidente interesse jurídico em defender a regularidade do seu título, bem como sua prioridade em relação aos títulos do agravante.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que deferiu o ingresso do agravado na lide de origem, na qualidade de terceiro interessado (assistência simples).
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, o interesse jurídico do agravado. Há indicativos de que o agravado possui relação com o imóvel demandado na origem. Logo, encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento a ser prolatado no processo originário.
Embora a demanda de origem tenha sido proposta exclusivamente em face do 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil (Serventia Extrajudicial da Comarca de Jerumenha-PI), objetivando a abertura de matrícula de uma gleba chamada "Riacho dos Negros", as partes divergem sobre a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da demanda de origem, uma vez que o agravado sustenta possuir a certificação de georreferenciamento emitida pelo INCRA em área sobreposta à do agravante.
Conclui-se, portanto, conforme restou consignado na decisão agravada, que há relevante discussão sobre a titularidade do imóvel em questão.
Inclusive, conforme restou consignado na decisão ora recorrida, foi proferida decisão (id. 14156623) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760336-48.2023.8.18.0000 suspendendo os efeitos da liminar concedida no feito de origem, que determinara a abertura da matrícula da gleba “Riacho Negro” em nome do agravante, em razão da existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel objeto do feito, bem como de sua real localização e delimitação.
Naquele recurso, destacou-se, aliás, que "para efeito de alteração de matrícula de imóvel junto ao Cartório competente, quando apontada sobreposição de imóveis, é necessária uma análise completa da lide, com cautela, sopesando especialmente a gravidade e repercussão fática da medida, máxime quando, potencialmente, poderia implicar violação do direito de uso e gozo já exercidos por anos pelo Agravante (periculum in mora inverso)".
Portanto, como o agravado pode ser afetado juridicamente pelo provimento jurisdicional a ser prolatado no processo de origem, é devida a sua habilitação no feito como terceiro interessado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 30/08/2024
0753322-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorJOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA
RéuGERALDO OSORIO REIS
Publicação30/08/2024