Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801056-66.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELADA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado. 2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-66.2021.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-66.2021.8.18.0052

APELANTE: VAGNO ARAUJO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANDRE FRANCELINO DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELADA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.

2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.

3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VAGNO ARAÚJO AMORIM contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Proc nº 0801056-66.2021.8.18.0052 - Vara Única da Comarca de Gilbués/PI), ajuizada contra BANCO DO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que ao consultar os seus extratos bancários foi surpreendida com descontos relativos à suposta “TARIFA BRADESCO”, no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos). Ao final, requer condenação em danos materiais e morais.

Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro de todos os valores debitados e, indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, que no momento da contratação foi devidamente esclarecido pelo preposto do Banco as modalidades com seus benefícios e contraprestações, que não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito às tarifas e taxas. Requereu a improcedência dos pedidos do autor.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, ID 15330919 - Pág. 1/2.

Por sentença, ID 15330927 - Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, afirmando a ausência de comprovação da contratação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela validade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, ID 15330919 - Pág. 1/2.

Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.

Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato, como bem entendeu o douto juízo singular.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e CONDENO a Parte Autora em multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801056-66.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VAGNO ARAUJO AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024