TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-66.2021.8.18.0052
APELANTE: VAGNO ARAUJO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANDRE FRANCELINO DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELADA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VAGNO ARAÚJO AMORIM contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Proc nº 0801056-66.2021.8.18.0052 - Vara Única da Comarca de Gilbués/PI), ajuizada contra BANCO DO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que ao consultar os seus extratos bancários foi surpreendida com descontos relativos à suposta “TARIFA BRADESCO”, no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos). Ao final, requer condenação em danos materiais e morais.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro de todos os valores debitados e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, que no momento da contratação foi devidamente esclarecido pelo preposto do Banco as modalidades com seus benefícios e contraprestações, que não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito às tarifas e taxas. Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, ID 15330919 - Pág. 1/2.
Por sentença, ID 15330927 - Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, afirmando a ausência de comprovação da contratação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela validade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, ID 15330919 - Pág. 1/2.
Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)”
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato, como bem entendeu o douto juízo singular.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e CONDENO a Parte Autora em multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 11/09/2024
0801056-66.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVAGNO ARAUJO AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2024