TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757535-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MICHELE CADINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364-A, ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR36441
AGRAVADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fundamentação do presente recurso é insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à ausência de requisitos autorizadores para atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos moldes do art. 1.012, §4º, do CPC.
2. Fato novo é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser alegado nos autos no momento da fase postulatória, não restando demonstrada nos autos sua impossibilidade.
3. Por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual não assiste razão à Agravante.
4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MICHELE CADINI, contra decisão monocrática Id. 12963310, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, movida em desfavor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, negou-lhe a atribuição de efeito suspensivo.
AGRAVO INTERNO: a parte Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) se mostra nítida a probabilidade de provimento da Apelação, visto que a sentença, para além de contrariar vários artigos de nossa legislação cível, afrontando o princípio da legalidade, ainda possui risco de dano irreversível à ora Agravante, requerendo, em sede cautelar a aplicação do almejado efeito suspensivo, o qual foi indeferido; ii) a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que já outorgada a propriedade e posse plena, e modificada a garantia outrora constante no contrato preliminar, incluindo-se hipotecas em favor dos ora Agravados nas matrículas, se mostrando equivocada a decisão de resolução contratual, sendo inequívoca a impossibilidade de se retornar aos status quo ante, já que, não só a situação física, como documental e jurídica do imóvel se transformou; iii) o perigo da demora resta consubstanciado nos autos, eis que a ora Agravante está passando por severas dificuldades em razão da impossibilidade de continuar com a atividade exercida. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente atribuição de efeito suspensivo à apelação.
A Agravante protocolou, ainda, Pedido de Reconsideração no Agravo Interno, Id. 14104785, informando do pedido de assistência litisconsorcial em análise no juízo de origem em favor do Sr. Armando Fanzlau, na condição de credor de Ronaldo Bastos de Oliveira, um dos demandados na ação de conhecimento e que não integrou a lide, sendo, portanto, nula de pleno direito. Afirmou ainda que a sentença está dissonante do entendimento esposado no Agravo de Instrumento nº 0709694-47.2018.8.18.0000, requerendo a reconsideração da decisão agravada, frente aos fatos novos amealhados aos autos.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 14681342 e defendeu que: i) os fundamentos da sentença são sólidos para infirmar os argumentos da Agravante; ii) o STJ possibilita o cancelamento da escritura pública em razão do inadimplemento do comprador; iii) a cláusula resolutiva está prevista no Contrato de Compra em Venda, em nítido caráter pro solvendo; iv) afastado o periculum in mora, tendo em vista que se encontra na posse do imóvel há mais de um ano, e que realizou gastos em quantia elevada para produzir, além de ter firmado contrato de arrendamento mercantil; v) os Réus da ação principal não ocupavam mais que 25% do imóvel objeto da reintegração, havendo mata virgem nas terras; vi) há, em verdade, periculum in mora inverso, já que os Agravados estão explorando o imóvel desde novembro/2022; vii) o pedido de assistência litisconsorcial não se constitui como fato novo, sendo mais uma tentativa dos Réus de tumultuar o andamento processual, uma vez que o terceiro apenas requereu sua integração no polo ativo quase 1 ano após efetivada a reintegração da posse aos Autores; viii) a análise do pedido litisconsorcial pelo juízo de 2º grau consistiria em supressão de instâncias, já que ainda não decidido pelo juízo a quo. Requereu seja o recurso improvido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a presença dos requisitos autorizadores da excepcional atribuição de efeito suspensivo à Apelação, com base no art. 1.012, §4º, do CPC.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual a ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 12963310, para a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Quanto aos pontos levantados, no entanto, considero a fundamentação do presente recurso insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à ausência de requisitos autorizadores para atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos moldes do art. 1.012, §4º, do CPC.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:
(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 12963310.
Ademais, acrescento que, embora a recorrente alegue que há fatos novos a infirmar os argumentos anteriormente expendidos, a Cédula de Produto Rural foi firmada com o Sr. Armando Fanzlau em 2016, antes mesmo do ajuizamento do processo de origem em 2018, não constituindo, portanto, fato novo, que é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser alegado nos autos no momento da fase postulatória, não restando demonstrada nos autos sua impossibilidade.
Além disso, o Agravado, em suas contrarrazões, apresentou vídeos de mata virgem, afirmando que somente cerca 25% da área do imóvel era utilizada pelos Réus, o que demonstra que, a despeito de suas alegações, não era toda a área utilizada para plantio, o que leva a crer que, possuindo os Réus gleba tão expressa de terra em desuso, tinham outra fonte de renda e a reintegração da posse havida não inviabiliza completamente a sua subsistência.
A Agravante em nenhum momento negou sua inadimplência, o que foi aposto no contrato preliminar como cláusula resolutiva, em nítido caráter pro solvendo da obrigação, ou seja, a efetivação da transferência do bem apenas se daria em vista do pagamento do débito.
Desse modo, até por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual não assistindo razão à Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão monocrática Id. 12963310 em sua integralidade, negando atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757535-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMICHELE CADINI
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação02/09/2024