Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0801157-14.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam distanciamento da vítima e proibia contato com a ofendida, decidiu descumprir as medidas. 2. Em que pese a alegação, em juízo, de desconhecimento da medida, o recorrente foi intimado da medida, conforme certidão do oficial de justiça. Assim, ficou provado cabalmente que estava ciente e descumpriu as medidas protetivas. 3. Não há, dessa forma, que se falar em erro de proibição quando o réu estava ciente da imposição de medidas protetivas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801157-14.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801157-14.2022.8.18.0135

APELANTE: EDUARDO DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam distanciamento da vítima e proibia contato com a ofendida, decidiu descumprir as medidas.

2. Em que pese a alegação, em juízo, de desconhecimento da medida, o recorrente foi intimado da medida, conforme certidão do oficial de justiça. Assim, ficou provado cabalmente que estava ciente e  descumpriu as medidas protetivas.

3. Não há, dessa forma, que se falar em erro de proibição quando o réu estava ciente da imposição de medidas protetivas.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por EDUARDO DIAS DOS SANTOS, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei n 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação criminal interposta por EDUARDO DIAS DOS SANTOS, no ID. 13916956, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, submetendo-o à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da suspensão condicional da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A denúncia de ID. 13916866, narra, em suma:



Consta do Inquérito Policial anexo que o denunciado EDUARDO DIAS DOS SANTOS, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira, MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS, conforme inquérito policial anexo.

(...)

Com isso, em 29 de julho de 2022, EDUARDO DIAS DOS SANTOS teve em seu desfavor, no bojo do processo nº 0800828-02.2022.8.18.0135, aplicadas medidas protetivas de urgência, onde deveria cumprir as seguintes condições, sendo lhe advertido que o descumprimento de tais medidas acarretaria a decretação de sua prisão preventiva: I) Proibição do requerido se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimo de distância 250 (duzentos e cinquenta) metros; II) Proibição do requerido manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone.

Importa frisar que o denunciado tinha pleno conhecimento das medidas protetivas aplicadas contra si, fato este constatado em seu interrogatório.

Conforme o caderno investigativo, em que pese a decisão proferida, no dia 02.10.2022, por voltas das 15:30 hrs, o denunciado perseguiu a vítima quando ela retornava de seu local de votação. No mesmo dia, por volta das 19:00 horas, a vítima estava em sua residência, na companhia de seu primo Sandro e de sua vizinha Maria Aparecida, quando o denunciado chegou no local e xingou a vítima de “puta e rapariga”, afirmando que se esta não reatasse o relacionamento com ele, iria matá-la.

Diante disso, a vítima, com seu primo Sandro, saiu da residência e foi dormir na casa do primo. No dia 03.10.2022, por volta das 09:30 hrs foi à Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência sobre os fatos ocorridos. Em seguida, retornou à sua residência, com seu primo Sandro e, ao chegar no local, encontrou o denunciado dormindo em seu quarto

Ato contínuo, a vítima ligou para a guarnição da Polícia Militar e os policiais militares se deslocaram até o local. Com autorização da vítima, os policiais adentraram na casa e encontraram o denunciado deitado na cama da vítima, sem roupas. Os policiais, então, ordenaram que ele se vestisse e o conduziram à Delegacia de Polícia, diante do descumprimento de medida protetiva em favor da vítima. (...)



Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, conforme ID. 13916947.

Inconformado com a sentença, o sentenciado interpôs Apelação Criminal, no ID. 13916956, pleiteando: “seja ABSOLVIDO do delito previsto pois existe, aqui, evidente hipótese de erro de proibição. Conforme dispõe o artigo 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço". Dando provimento em todos os seus termos.”

Contrarrazões do Ministério Público, no ID. 13916960, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18490098, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA ABSOLVIÇÃO – POR ERRO DE PROIBIÇÃO.



Em suas razões recursais de ID. 13916956, alega a defesa que o sentenciado não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta. Que para incidir a teoria do erro de proibição o que se exige é a potencial consciência da ilicitude. Que o legislador determinou que o erro de proibição exclua a culpabilidade.

Sustenta que o sentenciado acreditou que sua conduta era lícita e que, mesmo sendo típica a conduta, estaria acobertada pelo erro de proibição, devendo ser isento de pena.

Vejamos.

Consta dos autos que existiam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0800828-02.2022.8.18.0135, conforme cópia da decisão juntada no ID. 13916704, pág. 18/20 (dos presentes autos), tendo sido o acusado devidamente citado/intimado e exarado seu ciente em 30/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 30135811 do processo retro mencionado).

A materialidade e autoria encontram amparo nas provas colhidas na instrução processual e nas peças de ID. 13916704: auto de prisão em flagrante (pág. 1 e seguintes), boletim de ocorrência policial (pág. 6/7), declarações na fase policial (pág. 9 à 11, 15).

No ID. 13916704, pág. 25/26, em seu interrogatório na fase investigativa, afirmou o apelante, entre outros pontos, ter ciência da existência de medida protetiva, proibindo-o de se aproximar da vítima.

Em juízo, conforme transcrito na sentença de ID. 13916947, foi declarado:



A vítima Maria Angélica Dos Santos narrou que manteve um relacionamento com o acusado por quase 01 (um) ano, do qual terminaram no dia em solicitou a medida protetiva, no qual foi agredida/empurrada por ele e se machucou. Que o acusado, mesmo após a concessão da medida protetiva, o denunciado ainda continuou atrás dela, querendo reatar o relacionamento. Que no dia e horário dos fatos, o acusado havia lhe procurado, depois saiu para beber, que ela foi votar e ele a seguiu segurou no seu braço, ameaçou dizendo que ia lhe matar e matar sua família, proferindo-lhe xingamentos. Que ele invadiu sua casa e lhe ameaçou com pedaço de madeira, que ele dormiu na sua casa e ela foi dormir na casa de sua vizinha.

As testemunhas Francisco Carlos De Oliveira (PM) e Joilton Primo Dos Santos (PM) afirmaram que participaram da diligência dos fatos constantes nestes autos, que ao chegarem na casa da vítima, verificaram que o acusado estava dentro da casa da vítima, descumprindo as medidas que lhe foram impostas. Que já haviam atendido outras ocorrências do casal, sendo que na última ele foi conduzido à delegacia.” (grifo nosso)

(…)

O acusado, por sua vez, informou que estava com a vítima bebendo e, após, ela o chamou para acompanhá-la no local de votação, que só mantinha contato quando ela o procurava. Que não tinha ciência da medida protetiva.”



A vítima, tanto na fase policial como em juízo, declarou que o apelante descumpriu as medidas protetivas, vez que as medidas protetivas impostas foram: I) Proibição do requerido se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimo de distância 250 (duzentos e cinquenta) metros; II) Proibição do requerido manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone.

As testemunhas, policiais, informaram que o acusado estava dentro da casa da vítima, descumprindo as medidas que lhe foram impostas.

Restou comprovado que o recorrente estava ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima, conforme ciência na decisão e no mandado de intimação e certidão do oficial de justiça, no ID. 30135811 do processo que apura violência doméstica, processo nº 0800828-02.2022.8.18.0135.

Dessa forma, ficou provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, estando as alegações do recorrente, em juízo, de desconhecimento das medidas, desassociadas das provas dos autos, não havendo que se falar em erro de proibição.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.  

2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas. 

3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.  

4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.   5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso)



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.

3. Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.

4. Não há falar em erro de proibição indireto se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas e, ainda assim, desobedeceu à ordem judicial e insistiu em frequentar a residência da vítima, impondo sua presença e escancarando sua superioridade física e a violência baseada no gênero. Além disso, o consentimento da ofendida não caracteriza causa justificante capaz de, por si só, legitimar a alegada descriminante putativa, porquanto apenas novo pronunciamento da autoridade competente, modificando a decisão judicial que deferiu a medida, tem o condão de alterar a situação jurídica estabelecida, sendo seu descumprimento plenamente apto à configuração do delito.

5. O crime de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências sem o consentimento de quem de direito. No caso, prescindível a realização de exame de corpo de delito, havendo declarações uníssonas da vítima e testemunha no sentido de que teria havido a violação da casa da ofendida.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 7. Diante da falta de previsão do direito ao esquecimento no ordenamento pátrio, a sua aplicação depende da análise das circunstâncias do caso concreto e, tendo em vista a gravidade dos delitos pelos quais o réu foi condenado, não há fundamento para desconsiderar as sentenças anteriores, devendo ser mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. Prevalece na jurisprudência o critério objetivo-subjetivo de exasperação da pena-base, no qual, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, haverá o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal em abstrato, por circunstância negativa. 9. Configurada a prática de uma conduta com produção de dois resultados distintos, com desígnios autônomos, quais sejam, a invasão de domicílio e o descumprimento da medida protetiva, impõe-se reconhecer o concurso formal impróprio ao caso concreto, mantendo as somas das penas. 10. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena se o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, ainda que seja primário e a reprimenda não ultrapasse 4 anos. 11.O descumprimento de medida protetiva de urgência configura violência psicológica contra a mulher, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante expressamente prevê o art. 44, I, do CP e a Súmula nº 588 do STJ. 12. Recurso conhecido e desprovido.  
(Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso)



Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do réu cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima.

Nesse cenário, não há como se acolher o pleito defensivo, ante a ausência de erro de proibição e comprovadas materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.



DISPOSITIVO



Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por EDUARDO DIAS DOS SANTOS, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801157-14.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

EDUARDO DIAS DOS SANTOS

Réu

MARIA ANGELICA DOS SANTOS

Publicação

31/08/2024