TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-16.2023.8.18.0089
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NÃO OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO DEFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
2. Constatada a irregularidade na representação o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem que a parte apelante e seu advogado tenha sido previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos e para sanear o vício.
3. Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida prematuramente sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor e seu advogado para sanar a dúvida na representação.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., sucedido por ora parte apelada, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a demanda, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, vejamos:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18.076), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB/PI, subseção de São Raimundo Nonato/PI, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, uma vez certificado o trânsito em julgado, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).”
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz que o magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sequer oportunizou o advogado a se manifestar sobre certidão expedida por oficial de gabinete no intuito de justificar ou regularizar o suposto defeito de representação processual, violando o contraditório, assim como os princípios da vedação à decisão surpresa, e da primazia da decisão de mérito. Sustenta a inaplicabilidade de pagamento de custas processuais pelo advogado da apelante, ante a ausência de amparo legal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, parte autora apelante beneficiada com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
2. MÉRITO RECURSAL
De início, antes de adentrar à situação em espécie, importa frisar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade e, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito, conforme supracitado, após comparecimento do autor no fórum da Comarca de Caracol – PI, afirmando não ter contratado advogado para ajuizados de diversas ações, dentre as quais, a presente.
Sustenta a parte autora, ora Apelante, que não foram adotadas as cautelas devidas em razão do poder/dever de agir que cabe ao magistrado, eis que ausente qualquer intimação da parte autora, e seu advogado, para se manifestar sobre as suspeitas, por venturas existentes e, o mais grave ainda, não houve qualquer intimação do advogado (prejudicado pela sentença) para falar sobre a dita certidão.
Aduz que a parte autora é pessoa semiletrado, apenas sabendo assinar seu nome, e que não foi entendida a situação jurídica posta a sua frente quando consultado sobre os processos. Anexa junto ao recurso, inclusive, declaração (ID N° 15518847) com assinatura da parte autora, devidamente reconhecida com firma, declarando que concordou contratou o advogado Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio, OAB/PI n° 18.076 para o ajuizamento de ações, inclusive a presente, em decorrência de descontos excessivos em seu benefício previdenciário.
Pois bem. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição do processo não merece prosperar.
A meu ver, apenas o fato de proferir a sentença sem oportunizar à parte Autora e seu causídico apresentar manifestação sobre a certidão ou outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono, incorreria, em tese, error in procedendo, e, portanto, em nulidade, uma vez que fora violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação à decisão surpresa, ipsis litteris:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [negritou-se]
Ademais, segundo o que dispõe o artigo 76 do CPC, combinado com artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, a extinção do processo por vício de representação está condicionada à concessão de prazo razoável para que o defeito seja sanado. A propósito, leia-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada por meio de seu procurador para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos ou para realizar emenda no intuito de sanar eventual vício e irregularidade. Não houve menção acerca da penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEVIDA. NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2. Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3. Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4. Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07234768820228070000 1624108, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO – TRANSPORTE INTERNACIONAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – extinção precipitada, sem se oportunizar a regularização da representação processual por parte da apelante, nos termos do art. 76 do CPC – prolação de decisão surpresa, com violação ao art. 10 do CPC – sentença anulada – impossibilidade de pronto julgamento da lide – pela negativa da prestação do serviço por parte da apelada, necessidade de oitiva dos representantes das partes em audiência de instrução, o que fica determinado, facultada a produção de outras provas. Resultado: recurso provido, com determinação.
(TJ-SP - AC: 10063312720198260224 SP 1006331-27.2019.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Sentença de extinção da ação – Apelo da autora – Irregularidade na representação processual verificada pelo juízo da origem – Procuração assinada eletronicamente com a utilização de certificadora do processo de assinatura não credenciada pelo ICP-Brasil – Impossibilidade – Art. 1º, § 2º, III, "a" da lei 11.419/2006 e art. 5º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal – Necessidade de designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do artigo 76 , "caput", do CPC – Oportunidade não concedida à autora – Sentença anulada para determinar que o juízo da origem conceda prazo razoável para que o vício na representação processual da autora seja sanado – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1099362-46.2023.8.26.0100; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS EM 2º GRAU. NÃO FIXAÇÃO. 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial, sem oportunizar previamente à parte autora emendá-la e manifestar-se sobre a irregularidade verificada (CPC, arts. 9º, caput, 10 e 321), merecendo, por conseguinte, ser cassada. 2. Em que pese o êxito da pretensão recursal, incabível a fixação de honorários no 2º Grau, quando não angularizada a relação jurídica processual. 3. Recurso conhecido e provido.”
(TJGO, APELACAO 0321053-80.2016.8.09.0129, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018, DJe de 26/03/2018)
Em casos como este, caberia ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
Além disso, a teor da Súmula 34, recentemente aprovada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo”, o que também não ocorreu no caso sob análise.
De mais a mais, apesar de atualmente esta relatoria seguir o entendimento da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, no caso em apreço o juízo a quo não exigiu a juntada de nenhum documento da parte autora ou manifestação com o intuito de regular a representação ou afastar a suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
Destaca-se que a presente demanda não está em condições de imediato julgamento, pois ainda se encontra na fase inicial, não sendo o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800931-16.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAMEDIO MOURA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2024