Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753561-80.2024.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753561-80.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO FILHO Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. 2. No caso dos autos, ao ser condenado definitivamente nos autos nº 0809326-38.2023.8.18.0140, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o agravante, diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos referente ao processo de origem nº 0006990-07.2017.8.18.0140 com o regime fechado, ficou impossibilitado de cumprir simultaneamente as penas impostas. 3. O incidente amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181 da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos. 4. Agravo em execução conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753561-80.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753561-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO FILHO

Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.

2. No caso dos autos, ao ser condenado definitivamente nos autos nº 0809326-38.2023.8.18.0140, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o agravante, diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos referente ao processo de origem nº 0006990-07.2017.8.18.0140 com o regime fechado, ficou impossibilitado de cumprir simultaneamente as penas impostas.

3. O incidente amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181 da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos.

4. Agravo em execução conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO FILHO, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do PEP nº 0700558-28.2017.8.18.0140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão de condenação superveniente.

O agravante possui 3 (três) condenações que totalizam 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, cumprindo a pena, atualmente, em regime fechado:

  1. 0008172-82.2004.8.18.0140, condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI, em 30/11/2009, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.

  2. 0006990-07.2017.8.18.0140, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, em 25/06/2019, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 

  3. 0809326-38.2023.8.18.0140, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, em 09/08/2023, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.


Verifica-se que o agravante cumpria as penas restritivas de direitos, nos autos do processo nº 0006990-07.2017.8.18.0140, quando sobreveio condenação a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, nos autos do processo nº 0809326-38.2023.8.18.0140.

Diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos referente ao processo de origem nº 0006990-07.2017.8.18.0140 com o regime fechado, o Ministério Público Estadual pugnou pela conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, razão pela qual o MM. Juiz determinou tal conversão, em consonância com os artigos 44,  §5º, do CP e 181 da LEP.

Irresignada, a defesa do agravante vindica, em sede de razões recursais, o provimento do recurso, para que seja afastada a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, determinando-se a suspensão temporária da execução da condenação sofrida nos autos nº 0700558-28.2017.8.18.0140, notadamente até o ingresso do agravante no regime aberto (por consistir em regime compatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito e privativa de liberdade). 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão.

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

Inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pelo afastamento da reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, determinando-se a suspensão temporária da execução da condenação sofrida nos autos 0700558-28.2017.8.18.0140, notadamente até o ingresso do agravante no regime aberto (por consistir em regime compatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito e privativa de liberdade). 

Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direitos estão regulamentadas no artigo 44 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

        § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (sem destaques no original).


Por sua vez, o artigo 181, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece, in litteris:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa”.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese:

“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”

 

No caso dos autos, ao ser condenado definitivamente nos autos nº 0809326-38.2023.8.18.0140, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o agravante, diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos referente ao processo de origem nº 0006990-07.2017.8.18.0140 com o regime fechado, ficou impossibilitado de cumprir simultaneamente as penas impostas.

Por conseguinte, o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos dispositivos legais acima citados, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos, as quais foram posteriormente convertidas na decisão agravada.

Importante destacar que não haveria incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas se, na condenação à pena privativa de liberdade superveniente, tivesse sido fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".

2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

(...) 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)

Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao realizar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0753561-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024