Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000072-17.2015.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A entidade sindical, atuando em substituição processual em uma ação de defesa de interesse da categoria, faz jus à gratuidade da justiça vez que inserido no microssistema do processo coletivo. 2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4.167/11, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial Profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e, no julgamento, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 3. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 4. In casu, não teria como a parte recorrida comprovar que não cumpriu a jornada que faz jus, uma vez que se trata de prova negativa, cabendo ao recorrente comprovar o que não foi efetuado, pois daí se originariam os documentos pertinentes. Ao alegar que não foram cumpridas as horas da jornada de trabalho, sem apresentar as referidas comprovações, o Município não cumpriu seu ônus probatório. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-17.2015.8.18.0088 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-17.2015.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO DE CAMPOS - PI - SINMOCC

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA ARAUJO, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO, PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A entidade sindical, atuando em substituição processual em uma ação de defesa de interesse da categoria, faz jus à gratuidade da justiça vez que inserido no microssistema do processo coletivo.

2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4.167/11, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial Profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e, no julgamento, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

3. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.

4. In casu, não teria como a parte recorrida comprovar que não cumpriu a jornada que faz jus, uma vez que se trata de prova negativa, cabendo ao recorrente comprovar o que não foi efetuado, pois daí se originariam os documentos pertinentes. Ao alegar que não foram cumpridas as horas da jornada de trabalho, sem apresentar as referidas comprovações, o Município não cumpriu seu ônus probatório.

6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 §11º, totalizando o valor de 12% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Capitão de Campos, neste Estado, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitão de Campos, ora apelado.

            Segundo a exordial, garante o Sindicato, na qualidade de substituto processual dos professores servidores municipais, que o Município viola o artigo 2°, § 4° da Lei Federal n° 11.738/2008 pois não garante aos profissionais que laboram nos anos iniciais (até o 5° ano do ensino fundamental) em regime semanal de 40 horas o gozo de 1/3 da jornada a ser cumprido extraclasse (horário pedagógico). O autor argumenta ainda que, em vista dessa violação, os professores acabam laborando em sobrejornada sem a respectiva contraprestação. Requer desta feita que seja determinado o pagamento das horas trabalhadas em forma de horas extras, relativo aos anos de 2010 a 2014 e, que seja feita a lotação devida, reservando o horário pedagógico nos termos legais. (ID 17116831, p. 2-9)

            Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID 17116943) que julgou procedente a demanda, condenando a Fazenda Pública ré ao pagamento de 1/3 da jornada contratada a título de horas extras, devendo ser observada a prescrição quinquenal, contada da distribuição do feito.

            Irresignado, o Município de Capitão de Campos/PI interpôs recurso de Apelação, impugnando ao pleito de assistência judiciária e alegando que não houve nos autos comprovação de labor extraclasse efetivo, que os professores se limitaram ao limite de 40 horas designadas, e ainda que, inexiste distinção entre trabalhos internos e extraclasse, requerendo que a sentença seja reformada, e que seja dado total improcedência ao pleito.

            Em contrarrazões, o Sindicato reitera o direito dos servidores professores e requer o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, seu não provimento. (ID 17116954)

            Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17217946)

            É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Em suas razões recursais, o Apelante impugnou o benefício da justiça gratuita dada ao autor, por entender faltar comprovação dos requisitos para enquadramento do caso na legislação específica.

Ocorre que, não assiste razão o recorrente. Entendo que a entidade sindical, atuando em substituição processual em uma ação de defesa de interesse da categoria, faz jus à gratuitade da justiça vez que inserido no microssistema do processo coletivo.

Nesse sentido, resta clara a jusrisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DE SENTENÇA NORMATIVA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. O órgão plenário desta corte, em decisões recentes e reiteradas, firmou o entendimento de que os sindicatos, profissionais ou patronais, ao atuarem em ação coletiva, em benefício de toda a categoria, fazem jus à gratuidade judiciária, com fundamento no microssistema do processo coletivo, que prevê a isenção de pagamento de custas e despesas em geral para as referidas demandas.(TRT-13 - ROT: 00001347020225130001, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)

Sendo assim, tal impugnação não merece acolhimento, devendo permanecer o Sindicato, in casu, beneficiário da justiça gratuita.

MÉRITO

O Apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta ao Município de Capitão de Campos/PI.

Conforme os autos, o juiz primevo julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de 1/3 da jornada contratada a título de horas extras, observada a prescrição quinquenal, aos servidores substituídos processualmente pelo Sindicato, devendo as parcelas em atraso serem pagas de uma vez só, acrecidos de juros de mora e correção monetária. E, ainda houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido.

Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/08 estabelece em seus arts. 2º e 4º que:

Art. 2º. O Piso Salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O Piso Salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...)

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4.167/11, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o Piso Salarial, conforme ementa ora colacionada: “(…) É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Vejamos o entendimento da Jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. RESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008. E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO WRIT.

1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no artigo 9º, incisos I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que "a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar nº 103/2004." 2. Cinge-se a controvérsia na jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de ensino, se o total de 20 ou 40 horas semanais deve ser medido por hora-aula (50 minutos) ou por hora relógio (60 minutos). 3. O disposto no art. 9º da Resolução 15/2018, encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal e Leis Complementares Estaduais, cuja sistemática visa concretizar o mandamento extraído do art. 67, V, da Lei 9.394/1996. 3. Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão trânsito em julgado em 14/10/2013. 4. O art. 29 da Lei Complementar 103/2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo. Destaca-se do texto que esse dispositivo legal não faz referência a horas-aula, mas sim a uma jornada de trabalho em horas (relógio). Com efeito, deve-se compreender que a referência à "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos, e não de 50 minutos, como pretende a impetrante. Logo, um docente com jornada de 20 horas semanais deve laborar exatamente 20 horas, não sendo o caso de aplicação de hora-aula fictícia. O que tais leis asseguram ao profissional do magistério nas respectivas jornadas de trabalho (de 20 ou 40 horas) é a proporção entre horas-aula (interação com os educandos) e horas-atividade (extraclasse), conforme legalmente previsto (2/3 e 1/3), circusntância observada na Resolução 15/2918-GS/SEED. 5. Tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, bem como a destinação de 1/3 da carga horária para horas-atividade, prevista na Lei Complementar 174/2014, não há que se falar em ilegalidade da aludida Resolução, que regulamentou tão somente o cumprimento integral da carga horária de trabalho (20/40 horas) exigida em razão do vínculo funcional que possuem com o Estado do Paraná, não estando configurado o direito líquido e certo da impetrante. 6. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 60.974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019). (Sem grifo no original).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Professora estadual. Jornada de trabalho. Direito de usufruir de no mínimo 1/3 da jornada para dedicação a atividades extraclasse. Artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade. ADI nº 4167/DF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no julgamento da ADI nº 4167/DF no sentido de ser “constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 1054565 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1569560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 11/03/2019). (Sem grifos no original).

Desta forma, constata-se que a sentença apelada que concedeu a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse não merece reforma. Importante ressaltar que ao declarar a constitucionalidade da reserva de 1/3 no mínimo para horário extraclasse, valoriza-se o tratamento legislativo dado à jornada dos servidores da educação na medida que reconhece indispensável a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e família, melhorando, por conseguinte, a qualidade da educação proporcionada. Sendo assim, distinto o trabalho realizado internamente e extraclasse, sem razão o argumento do recorrente.

Este Tribunal de Justiça já decidiu sobre esta questão recursal, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei n. 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito do apelado à implantação do piso salarial previsto pela referida lei. 2. Conforme afirma a Lei n. 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso. 3. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n. 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 4. No tocante à composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. 5. Compulsando-se a Lei de Carreira, cargos e salários do magistério do Município de Monsenhor Gil, verifica-se que o art. 104 dispõe que a jornada de trabalho é composta de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade e 75% (setenta e cinco por cento) para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o que claramente diverge da legislação federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00003786920148180104 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ/PI . LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO CPC E NÃO DA CLT. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4.167/11, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial Profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 3. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 4. A ausência de previsão orçamentária não justifica descumprimento reiterado de legislação federal. 5. Os honorários advocatícios são devidos conforme o art. 85 do NCPC e o princípio da causalidade nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo caso de demanda trabalhista que enseje aplicação da súmula 219 do STJ. 6. Sentença mantida e honorários recursais majorados. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000523-02.2014.8.18.0048, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/11/2021, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Em relação à argumentação trazida pelo Município de que não houve comprovação do labor desenvolvido pelos professores em sala de aula, não seria razoável exigir dos servidores a produção de uma prova que é dever da própria organização municipal. Seria o caso de produção de prova “diabólica” ou negativa. Por outro lado, o ente municipal não trouxe instrumentos probatórios que estão sob sua competência, como arquivo de horas cumpridas dos servidores, horário em sala de aula de cada profissional e cumprimento da jornada.

Em outras palavras, não teria como a parte recorrida comprovar que não cumpriu a jornada que faz jus, uma vez que se trata de prova negativa, cabendo ao recorrente comprovar o que não foi efetuado, pois daí se originariam os documentos pertinentes. Ao alegar que não foram cumpridas as horas da jornada de trabalho, sem apresentar as referidas comprovações, o Município não cumpriu seu ônus probatório.

Diante dos argumentos detalhados e da observância da legislação e jurisprudência aplicada, não assiste razão o Apelante, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos e fundamentos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 §11º, totalizando o valor de 12% sobre o valor da causa.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO



Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 §11º, totalizando o valor de 12% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de setembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000072-17.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO DE CAMPOS - PI - SINMOCC

Publicação

04/09/2024