Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800179-97.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800179-97.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MANOEL EUDAMIDAS DAMASCENO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DESERÇÃO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. (Id. 11335076) em face da sentença (Id.11335073) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800179-97.2020.8.18.0073), ajuizada por MANOEL EUDAMIDAS DAMASCENO, em desfavor do ora apelante, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar a requerida a restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade do autor, confirmando os termos da liminar outrora deferida, bem como, para condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo sido constatado que o apelante, no ato de interposição do recurso, não acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, razão pela qual, foi intimado para pagar o preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme decisão constante do ID. 15256620.

Contudo, decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 18.04.2024.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...)

 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a sua hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-97.2020.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800179-97.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MANOEL EUDAMIDAS DAMASCENO

Publicação

09/08/2024