TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008400-03.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evangelista Fortes de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO.
1. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, cumpre destacar que as lesões atestadas pelo laudo pericial estão em consonância com o relato da ofendida, o qual comprovou que essa apresentava (…) edema traumático acompanhado de equimose de coloração violácea em região supra-orbitária esquerda; escoriação linear de aproximadamente 2,5 cm de extensão com crostra hemática, localizada em terço médio de porção ânteromedial de coxa direita; escoriação de 7 cm x 1 cm em região de crista ilíaca direita, com formação de crosta hemática (ID nº39492943). Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o acusado, ao agredir a vítima, enquanto essa dormia, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter seu comportamento imputado como inadequado. Desta forma, entendo como acertada a exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo fútil (ciúmes), manifestamente desproporcional. Por sua vez, a negativação das consequências do crime exige demonstração de que a intensidade das lesões causadas pela conduta foi anormal. Ausente tal demonstração, afasta-se a valoração negativa dessa circunstância judicial.
3. Insta consignar que, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 meses e 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (motivos do crime), a qual torno definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial “consequências do crime” e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 meses de detenção, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evangelista Fortes de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina, que o condenou à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006).
A defesa, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes para enseja um decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicando-se o mínimo legal previsto, ou, caso seja mantido a valoração negativa das circunstâncias judiciais, que seja aplicado o quantum de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Sustenta a defesa que “as declarações da suposta vítima não encontram amparo em provas outras, seja testemunhal ou documental, colhida durante a instrução processual em Juízo”.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e prova oral colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisada.
A vítima Valnessa Rodrigues Vidal afirmou em juízo: “que no dia dos fatos, estava em casa com o acusado, descansando, que nesse momento o acusado começou a cobrar ciúmes, dizendo que havia alguém ligando para ela e quebrou seu celular; que nesse momento o acusado foi pra cima dela e passou a agredi-la, passou a golpeá-la no rosto, nas pernas e que sofreu mais golpes no rosto e que o acusado sacou uma arma e teria dito que iria atirar; que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu, mas que antes ocorreram apenas discussões; que estava sozinha com o acusado e que depois o acusado se acalmou; no dia seguinte decidiram se separar e requereu medidas protetivas, tendo realizado exame pericial […]”.
O réu em seu interrogatório alegou que no dia dos fatos ele e a vítima estavam ingerindo bebidas alcoólicas e tiveram uma discussão; alegou que não possuía arma; disse que não lesionou a vítima (...)
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que as lesões atestadas pelo laudo pericial estão em consonância com o relato da ofendida, o qual comprovou que essa apresentava (…) edema traumático acompanhado de equimose de coloração violácea em região supra-orbitária esquerda; escoriação linear de aproximadamente 2,5 cm de extensão com crostra hemática, localizada em terço médio de porção ânteromedial de coxa direita; escoriação de 7 cm x 1 cm em região de crista ilíaca direita, com formação de crosta hemática (ID nº39492943)
Por outro lado, registra-se que o acusado confirmou que discutiu com a vítima, mas nega as agressões, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pela ofendida.
Destarte, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL
DA PENA-BASE
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais dos motivos e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
(...) V. Motivos: merece maior desvalor, pois extrai-se dos autos que o réu agrediu fisicamente a vítima motivado por ciúmes, constando, ainda, que a vítima encontrava-se deitada, quando movido por ciúmes, o réu iniciou com socos em sua face, pegando-a totalmente desprevida e impossibilitando qualquer reação de defesa por sua parte; (…)
(…) VII. Consequências: também são negativas, vez que analisando o laudo de exame corporal e o relato da vítima prestado em audiência, verifico que a conduta do réu ocasionou na vítima multiplicidade de lesões, inclusive em seu rosto (...)
No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o acusado, ao agredir a vítima, enquanto essa dormia, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter seu comportamento imputado como inadequado.
Desta forma, entendo como acertada a exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo fútil (ciúmes), manifestamente desproporcional.
Por sua vez, a negativação das consequências do crime exige demonstração de que a intensidade das lesões causadas pela conduta foi anormal. Ausente tal demonstração, afasta-se a valoração negativa dessa circunstância judicial.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Insta consignar que, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 meses e 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses de detenção.
No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (motivos do crime), a qual torno definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial “consequências do crime” e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 meses de detenção, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
Teresina, 18/09/2024
0008400-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorEVANGELISTA FORTES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024