Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762636-80.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762636-80.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762636-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença exarada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000717-16.2016.8.18.0053, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ.

A parte agravante em suas razões recursais alega excesso de execução no valor cobrado pela parte ora agravada.

Entende a parte ora agravante que o valor correto é a quantia de R$ 15.429,32. Deste valor, debitando o valor já pago de R$ 15.251,56 se obtém o valor realmente revido a título de débito remanescente de R$ 177,76.

Por fim, requer que seja reconhecido excesso de execução no valor de quatro mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos (R$ 4.570,06)

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou pela manutenção da sentença vergastada.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

A decisão ora agravada julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo os cálculos pelo executado, ora agravante, declarando como devido o valor de oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ 8.254,64).

A parte agravante se insurge contra referida decisão, afirmando que há excesso de execução no valor de quatro mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos (R$ 4.570,06).

Afirma a parte agravante que há equívoco nos cálculos apresentados pela parte agravada.

Compulsando os autos principais, especialmente a sentença (ID 15530868, p. 01/08 – autos principais) e os cálculos apresentados por ambas as partes, vê-se que há equívoco em ambos.

A sentença proferida pelo d. Magistrado a quo e confirmada em Segunda Instância determinou que sob Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).”

 

Portanto, em relação aos danos morais deve-se aplicar como termo inicial a data do arbitramento tanto em relação à correção monetária quanto em relação aos juros de mora, eis que não fora este ponto objeto de recurso de. apelação.

O d. Magistrado a quo, na decisão ora agravada, expõe que o termo inicial dos juros dos danos morais não é 01/09/2009, como pretende a parte ora agravada, e sim a data do arbitramento (22/03/2021). Porém, erroneamente, ao invés de apresentar como valor devido a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76), indicou oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ R$ 8.254,64).

Nesse sentido, cumpre reformar a decisão ora agravante para acolher os cálculos apresentados pela parte ora agravante e reconhecer como devida a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76), e não a de oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ R$ 8.254,64).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão ora agravante para reconhecer o excesso de execução e indicar como devida a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76).

 

É o voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0762636-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA

Publicação

16/09/2024