TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762636-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença exarada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000717-16.2016.8.18.0053, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ.
A parte agravante em suas razões recursais alega excesso de execução no valor cobrado pela parte ora agravada.
Entende a parte ora agravante que o valor correto é a quantia de R$ 15.429,32. Deste valor, debitando o valor já pago de R$ 15.251,56 se obtém o valor realmente revido a título de débito remanescente de R$ 177,76.
Por fim, requer que seja reconhecido excesso de execução no valor de quatro mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos (R$ 4.570,06)
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou pela manutenção da sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão ora agravada julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo os cálculos pelo executado, ora agravante, declarando como devido o valor de oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ 8.254,64).
A parte agravante se insurge contra referida decisão, afirmando que há excesso de execução no valor de quatro mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos (R$ 4.570,06).
Afirma a parte agravante que há equívoco nos cálculos apresentados pela parte agravada.
Compulsando os autos principais, especialmente a sentença (ID 15530868, p. 01/08 – autos principais) e os cálculos apresentados por ambas as partes, vê-se que há equívoco em ambos.
A sentença proferida pelo d. Magistrado a quo e confirmada em Segunda Instância determinou que sob “Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).”
Portanto, em relação aos danos morais deve-se aplicar como termo inicial a data do arbitramento tanto em relação à correção monetária quanto em relação aos juros de mora, eis que não fora este ponto objeto de recurso de. apelação.
O d. Magistrado a quo, na decisão ora agravada, expõe que o termo inicial dos juros dos danos morais não é 01/09/2009, como pretende a parte ora agravada, e sim a data do arbitramento (22/03/2021). Porém, erroneamente, ao invés de apresentar como valor devido a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76), indicou oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ R$ 8.254,64).
Nesse sentido, cumpre reformar a decisão ora agravante para acolher os cálculos apresentados pela parte ora agravante e reconhecer como devida a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76), e não a de oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$ R$ 8.254,64).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão ora agravante para reconhecer o excesso de execução e indicar como devida a quantia de cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos (R$ 177,76).
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0762636-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA
Publicação16/09/2024