Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0803210-86.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803210-86.2019.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 16598577, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para determinar que seja concedida a aposentadoria por idade à apelante a partir da data requerida.

Aduz o Embargante (Id. 17233000) que o acórdão ora embargado foi contraditório, “já que considerou que a servidora não ingressou através de concurso público e que, por isso, não seria efetiva, no entanto considerou que, por ter direito a regime jurídico estatutário, seria vinculada ao Regime Próprio de Previdência, muito embora o direito ao RPPS não seja definido através do regime jurídico do servidor, e sim em razão da efetividade”.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões em Id. 18104636.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi contraditório, “já que considerou que a servidora não ingressou através de concurso público e que, por isso, não seria efetiva, no entanto considerou que, por ter direito a regime jurídico estatutário, seria vinculada ao Regime Próprio de Previdência, muito embora o direito ao RPPS não seja definido através do regime jurídico do servidor, e sim em razão da efetividade”.

Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando à concessão da aposentadoria por idade e o pagamento retroativo à 03/10/2019, data em que foi requerida a aposentadoria, tendo sido julgado improcedente o pleito.

A parte autora aduz que é servidora efetiva do Município de Pedro II desde 03/10/1994 no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Aduz que, em 2003, a Lei Municipal nº 913/2003 foi publicada, criando o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e garantindo estabilidade aos agentes com mais de 03 anos de serviço. No entanto, seu pedido de aposentadoria por idade foi negado em 17/07/2019 pelo Fundo Previdenciário do Município, sob o argumento de que seu ingresso ao cargo foi precário.

Discute-se, no presente caso, acerca do direito da requerente/apelante à sua aposentadoria por Idade, tendo em vista as suas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência de Pedro II.

Inicialmente, verifico ser imprescindível, para o enfrentamento da questão controvertida, a análise da nulidade do vínculo funcional da recorrente com o referido ente municipal.

Destarte, a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. 

A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:

Emenda Constitucional nº 51/2006

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 198. (...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, §5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:

Lei nº 11.350/2006

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

No caso em apreço, vê-se que, no Município de Pedro II, foi editada a Lei nº 913/2003, que criou, no âmbito da Administração Municipal, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, estabelecendo o seguinte:

Lei Municipal nº 913/2003

Art. 1º. Fica criado o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde.

(...)

Art. 8º. O Regime Jurídico é o previsto na Lei Municipal n.º 690/95.

Com efeito, diante da lei municipal, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto como regra na Lei nº 11.350/2006.

Nesse sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que ressalta a liberalidade do legislador ordinário na escolha do regime jurídico a ser adotado pelos Agentes Comunitários de Saúde, afastando a hipótese de um regime jurídico híbrido, inadmissível no ordenamento pátrio, em que o servidor, apesar de efetivo e vinculado a regime próprio, goza de regalias do celetista:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7. No caso vertente, o Município de Macapá optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal nº 081/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Macapá, com regime jurídico estatutário e regência pela Lei Complementar 014/2000 PMM. 8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, § 1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1291684 AC 0048378-62.2019.8.03.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/01/2021)

Em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente à ficha funcional da autora (Id. 10383645, fl. 01), a própria Administração Municipal reconhece a sua admissão por força de lei para o cargo em questão, com posse datada em 03/10/04. Em leitura das observações escritas no referido documento, é determinado que “A presente admissão retroage os seus efeitos no que diz respeito a direitos relativos a data de contratação inicial, ou seja, 03/10/94, nos termos do que determina a Lei Municipal nº 913 de 01.09.03”. Corroborando com essas informações, foram anexadas folhas recibo relativas à bolsa de estudos dos A.C.S (Agentes Comunitários de Saúde), do ano de 1994 ao de 2003, que constam o nome da apelante (Id. 10383645, fls. 02-21).

Porém, apesar do previsto em sua ficha funcional, conforme certidão (Id. 10383646, fl. 04), em 21/11/2019, o Secretário Municipal de Administração, certificou que:

“(...) para os devidos fins previdenciários, em conformidade com o art.19, do Decreto N° 3.048/99 (Regulamenta a Previdência Social), que revendo livros e papéis desta Prefeitura, constatei que, LÚCIA PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito (a) na Previdência Social sob o PASEP n° 163.56779.59-5, portadora (o) no Ministério da Fazenda sob o N° 889.536.453-87, admitida em 03/10/1994, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 07/08/1995, conforme Lei Municipal N° 690 de 08/08/1995, e esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RGPP) até 31 de maio de 2001. esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de 01.06.2001 a 03.01.2012, e está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de 04.01.2012. até os dias atuais conforme Lei Municipal N° 1.131 de 21 de dezembro de 2011.”

Em resumo, conforme Quadro de Vínculo Previdenciário apresentado na inicial (Id. 10383641, fl. 04), perante o Município réu, a contribuição previdenciária da recorrente deu-se da seguinte maneira:

RGPS

De 03/10/1994 até 07/08/1995

RPPS

De 08/08/1995 até 31/05/2001

RGPS

De 01/06/2001 até 03/01/2012

RPPS

De 04/01/2012 até os dias atuais

Nesse contexto, a negativa da Administração (Id. 10383650) foi fundamentada no sentido de que a aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.131/2011, que dispõe acerca da criação do Regime Próprio de Previdência do Município de Pedro II, só pode ser concedida àqueles detentores de cargos efetivos, com ingresso de forma regular, caso que não se enquadraria à apelante, que foi admitida de forma precária. Ademais, aponta que a Súmula nº 05 do TCE-PI, que prevê a hipótese de servidores admitidos antes à 23.04.1993 aposentarem-se pelo RPPS também não se enquadra à autora, admitida em momento posterior.

Assim, remanesce a controvérsia acerca do direito da apelante em aposentar-se em razão de sua idade, nos moldes do art. 19 da Lei Municipal nº 1.131/2011, que estabelece o seguinte:

Art. 19. O segurado poderá se aposentar por idade voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente.

 I- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

II- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que cederá a aposentadoria.

No caso em comento, a Administração Pública Municipal sustenta que a autora somente esteve sujeita à este regime de 08/08/1995 até 31/05/2001 e de 04/01/2012 até os dias atuais. Porém, esta não traz provas suficientes para embasar as recorrentes mudanças de regime nos moldes da certidão acostada aos autos, assinada pelo Secretário Municipal de Administração. Por outro lado, atentando-se ao robusto acervo probatório da apelante e ao previsto nas legislações federal e municipal, constata-se que, em verdade, a requerente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em 03/10/04, data de sua transmudação de regime, com base na Lei nº 913/2003 e da Lei nº 11.350/2006.

Além disso, quanto ao suposto vínculo precário da autora, que embasou a negativa do pedido de aposentadoria, de acordo com a apelante, “nos idos de 1993, (...) um grupo de pessoas, incluindo ela, fizeram um treinamento para Agente de Saúde, e os que tiveram melhor aproveitamento foram chamados a exercer o cargo”, tendo esta sido contratada em 03/10/94, o que resultou ao errôneo entendimento adotado pela Administração Pública de que seu vínculo é precário desde então, submetendo-se ao regime celetista.

Porém, como exposto anteriormente, com a Lei Municipal nº 913/2003, foi determinado que o regime do cargo em comento revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto como regra na Lei nº 11.350/2006. Essa discricionariedade do legislador ordinário foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5554 DF, em que foi decidido o seguinte:

"A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais",

Desse modo, tendo sido contratada por seletivo próprio, inconfundível com o concurso público, a servidora enquadra-se nos termos do já citado art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, in verbis:

“Art. 2º. (...) Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”

A efetividade dos servidores previstos nesta situação excepcional também foi corroborada pela maior instância, no já citado RE 1291684 AGR/AP, que, em caso semelhante, previu que, com a adoção do regime estatutário próprio, esses passaram a integrar o quadro de servidores efetivos da municipalidade, litteris:

“No caso vertente, o Município de Macapá optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal nº 081/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Macapá, com regime jurídico estatutário e regência pela Lei Complementar 014/2000 PMM.”

Inclusive, o próprio município, nas fichas financeiras colacionadas pela parte autora, descreve que a apelante exerce o seu cargo de forma efetiva.

Assim, a servidora é considerada segurada pela Lei Municipal nº 1.131/2011, que estabelece como segurados do RPPS, em seu art. 11, inciso I, os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do ADCT, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativos.

Logo, tendo em vista que o enquadramento da apelante como segurada, e que, ao tempo do pedido, em 2019, esta possuía mais de 60 (sessenta) anos, conforme Cadastro de Pessoa Física (Id. 10383642, fl. 01), com mais de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo de Agente Comunitária de Saúde, resta demonstrado o seu direito à aposentadoria por idade na data requerida.

Portanto, julgo procedente o pleito recursal, para determinar que seja concedida a aposentadoria por idade à apelante a partir da data requerida”.

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Vale ressaltar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com contradição da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0803210-86.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA

Publicação

03/09/2024