TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801273-75.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ZILDETE RODRIGUES DA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO INVÁLIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801273-75.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ZILDETE RODRIGUES DA SILVA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 819609025-1, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, se assim ainda não houver procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC.
b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese: retificação do polo passivo, conexão, impugnação à justiça gratuita, comprovação da existência de contrato entre as partes, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência do dever de indenizar, ausência do cabimento da repetição do indébito, ausência de danos morais, inaplicabilidade de multa diária, incorreção da data inicial da contagem dos juros, cabimento de multa por litigância de má-fé e enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em falsa contratação de empréstimo consignado, porquanto há divergência entre o documento de identidade que o recorrente apresentou nos autos, e o documento de identidade que a recorrida juntou à petição inicial.
No documento colacionado pelo banco recorrente, constata-se a informação de “analfabeta”, no entanto, em audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal da autora, que informou saber ler e escrever, e que seu documento de identidade era outro.
Ademais disso, o TED juntado pela instituição bancária foi creditado em conta diferente das contas de titularidade da recorrida, também informadas em audiência.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação atualizada.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801273-75.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZILDETE RODRIGUES DA SILVA EVANGELISTA
Publicação08/10/2024