Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800916-74.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PAGO. TEMPO DE EXERCÍCIO DO CARGO MAIOR QUE 20 ANOS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instrumento normativo municipal prevê a progressão funcional automática do profissional da educação de uma classe para outra dentro do cargo que ocupa, mediante a obtenção da qualificação ou titulação exigida. Especificamente para professores é determinada a progressão para a classe "C" para aqueles que, além da licenciatura plena, possuírem curso de especialização na área de educação com, no mínimo, 360 horas de carga horária. 2. No caso em comento, a autora comprovou que possui pós-graduação em área intimamente ligada ao magistério, consistente em curso de especialização em Docência para o Ensino Superior, com carga horária de 450 horas/aula. Por outro lado, o ente estatal não apresentou documentos capazes de desbancar o preenchimento dos requisitos comuns para o cabimento da progressão funcional, motivo pelo qual a autora possui direito à progressão funcional, decorrente de qualificação profissional, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Segundo o Plano de Carreiras do município réu, é garantida a progressão salarial para professores mediante o cumprimento de requisitos como tempo de serviço, avaliações positivas e participação em cursos de atualização. Caso tais requisitos não sejam cumpridos por cinco anos consecutivos, a progressão se torna automática. Além disso, o Estatuto dos Servidores Municipais prevê um adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos. No entanto, conforme evidenciado em sentença, o município não vem cumprindo essas leis, principalmente em análise da data da nomeação da servidora (12/09/1997) e seus contracheques. 4. Através dos documentos citados, também é possível constatar que a redução da jornada de trabalho pleiteada, prevista no art. 92 do Plano de Carreiras, também está sendo descumprida, uma vez que a autora exerce o cargo há mais de vinte anos. Logo, esta tem direito à redução da jornada de trabalho em 15% (quinze por cento), como fixado em 1ª instância. 5. Por fim, é sabido que a condenação imposta não configura violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma vantagem pessoal prevista em lei local, sendo fixado o entendimento de que responsabilidade pela adequação do regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo, incluindo o pagamento dessa vantagem, é do Município. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-74.2021.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PAGO. TEMPO DE EXERCÍCIO DO CARGO MAIOR QUE 20 ANOS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O instrumento normativo municipal prevê a progressão funcional automática do profissional da educação de uma classe para outra dentro do cargo que ocupa, mediante a obtenção da qualificação ou titulação exigida. Especificamente para professores é determinada a progressão para a classe "C" para aqueles que, além da licenciatura plena, possuírem curso de especialização na área de educação com, no mínimo, 360 horas de carga horária. 

2. No caso em comento, a autora comprovou que possui pós-graduação em área intimamente ligada ao magistério, consistente em curso de especialização em Docência para o Ensino Superior, com carga horária de 450 horas/aula. Por outro lado, o ente estatal não apresentou documentos capazes de desbancar o preenchimento dos requisitos comuns para o cabimento da progressão funcional, motivo pelo qual a autora possui direito à progressão funcional, decorrente de qualificação profissional, sem necessidade de prévio requerimento administrativo.

3. Segundo o Plano de Carreiras do município réu, é garantida a progressão salarial para professores mediante o cumprimento de requisitos como tempo de serviço, avaliações positivas e participação em cursos de atualização. Caso tais requisitos não sejam cumpridos por cinco anos consecutivos, a progressão se torna automática. Além disso, o Estatuto dos Servidores Municipais prevê um adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos. No entanto, conforme evidenciado em sentença, o município não vem cumprindo essas leis, principalmente em análise da data da nomeação da servidora (12/09/1997) e seus contracheques.

4. Através dos documentos citados, também é possível constatar que a redução da jornada de trabalho pleiteada, prevista no art. 92 do Plano de Carreiras, também está sendo descumprida, uma vez que a autora exerce o cargo há mais de vinte anos. Logo, esta tem direito à redução da jornada de trabalho em 15% (quinze por cento), como fixado em 1ª instância.

5. Por fim, é sabido que a condenação imposta não configura violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma vantagem pessoal prevista em lei local, sendo fixado o entendimento de que responsabilidade pela adequação do regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo, incluindo o pagamento dessa vantagem, é do Município. 

6. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14090302, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CLAUDIA BATISTA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO.

Na inicial, a autora informa ser servidora pública municipal desde 12.09.1997, exercendo o cargo de professora e que possui licenciatura plena em Pedagogia e Especialização em Docência para o Ensino Superior, o que, segundo ela, lhe garante o direito à progressão funcional. Sustenta que, por conta de ter prestado mais de 20 anos de efetivo serviço público, deveria ter sido elevada ao Nível IV da carreira, na classe C, com o consequente recebimento do adicional por tempo de serviço e redução da jornada de trabalho, o que resultaria em ajuste em seus vencimentos. 

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral e julgou procedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 

“(...) condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

(...) condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento.”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO apresenta Apelação em Id. 14090306. Argumenta que a petição inicial carece de elementos essenciais para a resolução da demanda, como o período referente à diferença salarial e o valor do salário em questão, o que justificaria a extinção do processo sem análise do mérito. Ressalta a ausência de qualquer solicitação à atual gestão, impossibilitando a ciência das pretensões da autora e, consequentemente, o pagamento de valores retroativos. Afirma que uma eventual condenação, ilegal e injusta, resultaria em grave descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), levando à necessidade de medidas excepcionais de caráter administrativo.

Além disso, alega que a autora recebe remuneração superior ao estipulado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério. 

Por fim, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes todos os pedidos da ação, com base nos argumentos apresentados.

Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões em Id. 14090309. Em síntese, requer que seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 14997058).

Este o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

De início, quanto ao cabimento da progressão funcional requerida pela parte autora in casu, para ser analisada a problemática é necessário destacar os artigos que versam acerca da matéria no Plano de Carreira dos Profissionais em Educação, mais especificamente o 22º e o 23, §1º:

Art. 22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.

Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional de educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 23 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1° - O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

I. professor classe A

II. professor e pedagogo classe B

Ill. professor e pedagogo classe C

V. professor e pedagogo classe D

• professor classe "A" assim especificado: professor classe "A° é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries;

• professor classe "B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

• pedagogo classe "B" é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia;

• professor classe "C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação;

• pedagogo classe "C° é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui além da habilitação plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim;

• professor classe "D” é assim especificado: professor classe D é o que possui além da habilitação de grau supervisor (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação;

• pedagogo classe "D é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador escolar. supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso específico de mestrado;


Logo, o instrumento normativo municipal prevê a progressão automática do profissional da educação de uma classe para outra dentro do cargo que ocupa, mediante a obtenção da qualificação ou titulação exigida. Especificamente para professores é determinada a progressão para a classe "C" para aqueles que, além da licenciatura plena, possuírem curso de especialização na área de educação com, no mínimo, 360 horas de carga horária. 

Trata-se, então, de um direito automático do profissional, uma vez que o ente municipal tem o dever de promover a mudança de classe tão logo o servidor comprove o cumprimento dos requisitos legais, ou seja, a obtenção da qualificação exigida, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

No caso em comento, a autora comprovou que possui pós-graduação em área intimamente ligada ao magistério, consistente em curso de especialização em Docência para o Ensino Superior, com carga horária de 450 horas/aula (Id. 14090280). Por outro lado, o ente estatal não apresentou documentos capazes de desbancar o preenchimento dos requisitos comuns para o cabimento da progressão funcional, motivo pelo qual a autora possui direito à progressão funcional, decorrente de qualificação profissional.

Já quanto à progressão salarial, o Plano de Carreiras do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI garante a progressão salarial para os profissionais do magistério mediante o cumprimento de três requisitos: três anos de efetivo exercício na referência, conceito favorável nas avaliações de desempenho do período e participação em treinamento de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação com carga horária mínima de 240 horas/aula e certificação por instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI etc.) em um período de três anos. No entanto, em caso de ausência de avaliação de desempenho ou oferta de cursos de atualização e aperfeiçoamento por cinco anos consecutivos, a progressão salarial se torna automática, conforme o § 2º do art. 25 e o art. 31 do Plano de Carreiras, independente de prévio requerimento administrativo.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Município de Morro Cabeça no Tempo (Lei Municipal nº 12/1997) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor a uma taxa de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento a cada cinco anos de serviço público municipal. Desse modo, o servidor terá direito ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio (art. 74).

Contudo, em análise da portaria de nomeação da servidora datada em 12/09/1997, bem como dos contracheques acostados aos autos (Id’s 14090281 e 14090295), é evidente que o município vem descumprindo a legislação municipal, como bem exposto na sentença guerreada:

“Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “C”, está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I – que é superior em 30% sobre a classe A nível 1 - com acréscimo de 8% (art. 58, IV do Plano de Carreiras), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes à quantidade de níveis que avançou.”

Através dos documentos citados, também é possível constatar que a redução da jornada de trabalho pleiteada, prevista no art. 92 do Plano de Carreiras, também está sendo descumprida, uma vez que a autora exerce o cargo há mais de vinte anos. Logo, esta tem direito à redução da jornada de trabalho em 15% (quinze por cento), como fixado em 1ª instância.

Por fim, é sabido que a condenação imposta não configura violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma vantagem pessoal prevista em lei local, sendo fixado o entendimento de que responsabilidade pela adequação do regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo, incluindo o pagamento dessa vantagem, é do Município. 

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (Tema 1.075 – STJ. Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO).

Corroborando com os entendimento expostos, segue jurisprudência deste tribunal pátrio:

DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 

1. Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 

2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 

3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 

3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. 

II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. 

III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. 

IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)


Portanto, presentes os documentos indispensáveis à comprovação dos direitos pleiteados, entendo que o decisum guerreado deve manter-se incólume.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800916-74.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

CLAUDIA BATISTA DA ROCHA

Publicação

03/09/2024