Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801047-70.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso. 2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. 3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. 4.Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801047-70.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.

1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.

3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

4.Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, com o fim de manter integralmente a sentença atacada (id.17049791 - Pág. 2)

O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso em relação à aplicação dos seguintes dispositivos legais:

 

1. Violação aos artigos 884 e 944, do Código Civil, porquanto o dano moral não pode ser presumido, manter a condenação do ente público no presente processo, em danos morais acarretará enriquecimento sem causa da autora, com a consequente violação à isonomia; in casu , as citadas normas legais não foram observadas, fixando-se indenização em valor desproporcional ao dano alegado.

2. Violação ao art. 37, §6°, da Constituição Federal, quanto ao direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quanto tenha este agido com culpa ou dolo; o v. acórdão, foi omisso, na identificação dos agentes responsáveis pelo dano, apurando em relação a cada um a culpa ou dolo conectada em nexo causal à conduta do agente.

 

Afirma ainda que “os questionamentos sobre a fixação do quantum indenizatório por parte do Estado do Piauí, não foram debatidos no v. acórdão; permanecendo silente sobre todas essas questões (pontos controvertidos), cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.”



Ao final, pleiteia a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso (id.117346461 - Pág. 2)

O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça as alegadas omissões do acordão e , ao final, pleiteia a manutenção do julgado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

VOTO

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre a matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)



In casu, o Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso em relação à análise dos pressupostos para a responsabilidade civil do ente público.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (id. 16461392 - Pág. 1)



É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

(...)

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

(…)

Nesse contexto, conforme relatado, o Apelado alega que sofreu acidente automobilístico, “no dia 28/03/2016, por volta das 19:30h, ao deslocar-se pela rua Prudente de Morais, bairro Campos, na cidade de Parnaíba/PI, em seu automóvel GOL G6, cor preta, ano 2014, quando fora abalroado por uma motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando esta convergiu subitamente a esquerda no cruzamento com a Rua Benedita Santos Lima.”

Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Pericial que confirma que o condutor da motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, dirigia “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito”, o que ocasionou o acidente narrado na inicial (id. 11701260 - Pág. 2).

Sendo assim, observa-se que foi demonstrado, durante a instrução processual, que a conduta do policial foi a causa determinante da colisão da motocicleta com o automóvel dirigido pelo Apelado, o que impõe o dever de indenizar.

 

Especificamente quanto ao arbitramento dos danos morais e materias, veja-se como ficou decidido no acordão atacado:

Acerca do dano moral, entende-se que este se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, os quais suplantam os meros aborrecimentos, configurando então dano moral passível de reparação.

No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta proporcional ao presente caso, o que justifica sua mantença.

Quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que o Apelado comprovou os danos patrimoniais sofridos no acidente, no valor de R$ 6.104,85 (seis mil cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consoante orçamento apresentado (id 11701480 - Pág. 17), o que impõe a manutenção da sentença também nesse ponto.



Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.

 

Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801047-70.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ARNUR ALYS DE OLIVEIRA SOARES

Publicação

05/09/2024