TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000771-24.2017.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA
APELANTE: EVA DIAS LIARTE
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado.4 - Recurso conhecido e provido.5 – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de LUZILÂNDIA/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA DIAS LIARTE (ID. 8143925 – págs. 66/72) inconformada com a sentença (ID. 8143925 – págs. 50/53) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000771-24.2017.8.18.0060) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato discutido na demanda é de trato sucessivo, que renova-se mensalmente. Alega que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Assevera, ainda, que a primeira parcela descontada em julho/2012 e encontrando-se ativo o contrato em 28/05/2014, sendo a ação ajuizada em 14/01/2016, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do último desconto.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição determinando-se o prosseguimento da ação.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 8143925 – págs. 79/92), nas quais, refuta as razões do apelo e pugna pela manutenção da sentença.
Nesta instância superior, o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público (ID. 8381898).
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade realizado na decisão constante do ID nº 14356308. .
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A parte apelada suscita a presente preliminar de não conhecimento do recurso alegando que a apelante não impugnou especificamente os argumentos trazidos na sentença.
Todavia, conforme relatado, a parte apelante impugna especificamente a sentença que julgou improcedente os pedidos inicias ante a ocorrência de prescrição, alegando que “o contrato discutido na demanda é de trato sucessivo, que renova-se mensalmente. Alega que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Assevera, ainda, que a primeira parcela descontada em julho/2012 e encontrando-se ativo o contrato em 28/05/2014, sendo a ação ajuizada em 14/01/2016, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do último desconto.”
Desta forma, constata-se que houve a impugnação específica aos termos da sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 720452708, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição trienal, nos termos do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto.
Todavia, ao caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Conforme consta dos autos a primeira parcela foi descontada em 08/07/2012 e encontrava-se ativo o contrato em 28/05/2014, portanto, tendo sido ajuizada a ação no dia 28/03/2017, esta foi protocolada dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015. Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS, APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 6 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Desta forma, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor/apelante, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de julgar pela causa madura (Art. 1.013, §4º, do CPC), ante a necessidade da instrução processual.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de LUZILÂNDIA/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de LUZILÂNDIA/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000771-24.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEVA DIAS LIARTE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
Publicação11/09/2024