Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0843549-17.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Presença do binômio autoria-materialidade: o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante. Conforme Laudo de Exame Pericial (id. 49126785), foram encontrados com o Apelante: 24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado. Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o depoimento das testemunhas JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO e DENIS FERREIRA PONTE, Policias Militares; e JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, Motorista do Aplicativo. 2. Mantida a redução mínima do tráfico privilegiado e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício no patamar máximo: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo - no caso que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) - conforme o caso em apreço. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843549-17.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843549-17.2023.8.18.0140

APELANTE: BRENO JOSE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

1. Presença do binômio autoria-materialidade: o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante. Conforme Laudo de Exame Pericial (id. 49126785), foram encontrados com o Apelante: 24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado. Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o depoimento das testemunhas JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO e DENIS FERREIRA PONTE, Policias Militares; e JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, Motorista do Aplicativo.

2. Mantida a redução mínima do tráfico privilegiado e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício no patamar máximo:  Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo - no caso que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) - conforme o caso em apreço.  

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, através do Advogado Dr. Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Em sentença (id. 15186938), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal. Por fim, houve a revogação da prisão preventiva do acusado.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17515384):

“1. Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 

2. Que no mérito, seja dado total provimento do presente recurso de Apelação Criminal, para absolver o apelante BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS das acusações, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, no sentido de não haver fundamento à confirmação de autoria por parte do ora Apelante, com fundamento no artigo 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal. 

3. Caso Vossas Excelências, não entendam pela absolvição de BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, que seja reformada a sentença com aplicação da pena base no mínima legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, atenuando a pena em 2/3, o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes, bem como a confissão espontânea, fixando o cumprimento da pena em regime aberto, substituindo a pena de prisão por algumas das penas restritivas de direitos”. 

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (id. 18077497), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. id. 18077497), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que, no dia 28 de agosto de 2023:

“(...) policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Leste desta Capital, quando ao passarem por um veículo VW/GOL, COR CINZA, PLACA QQO-5B44 no local acima citado, perceberam que o passageiro no interior do automóvel tentou se esconder ao notar a Guarnição Policial. Dada a atitude suspeita, os agentes policiais procederam a sua abordagem, verificando-se que o condutor era Motorista de Aplicativo (99) identificado como JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO. O indivíduo que tentou se esconder afirmou ser o passageiro e se identificou como BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, ora denunciado. Ato contínuo, foi feita revista no veículo, sendo encontrado no bagageiro uma caixa de papelão lacrada com fita adesiva a qual continha em seu interior:  28 (vinte e oito) pedaços de tablete de substância vegetal desidratada análoga à maconha e 14 (quatorze) pacotes plásticos de substância vegetal desidratada análoga à maconha. Ainda, foi apreendido um aparelho celular marca REDMI e a quantia de R$ 10,00 (dez) reais em poder de BRENO JOSÉ, que perante os policiais e em seu interrogatório, assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos, alegando que estaria aguardando uma pessoa de alcunha “NEGÃO” para entregar a mesma, sem identificar precisamente aquela, informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.”


Após instrução probatória, em sentença, em síntese, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar o pedido.

Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.

No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas o art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Pelo o que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 49126785), foram encontrados com o Apelante: 19.305 gramas de maconha formados por formadas por 28 (vinte e oito) porções prensadas, formato retangular, aproximadamente 26 cm de comprimento, envoltas por fita adesiva de cor marrom, além de 1 (uma) porção menor, prensada, formato retangular, aproximadamente 8,5 cm de comprimento, parcialmente envolta por fita adesiva de cor marrom e 4.120 gramas formadas por 14 (quatorze) porções envoltas por invólucros plásticos transparentes, ou seja, 24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado. 

Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos. Em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo o que consta nos autos, o depoimento das testemunhas JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO e DENIS FERREIRA PONTE, Policias Militares; e JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, Motorista do Aplicativo.

No caso em tela, os depoimentos são coesos e coerentes a esclarecer os fatos, corroborando com a confissão do Apelante. Ele foi abordado em um carro de aplicativo, mediante atitudes suspeitas de tentar se esconder dos policiais militares que realizam rondas ostensivas. Na oportunidade, foi realizada a abordagem e constatou que o Apelante transportava drogas. O Apelante confirmou que transportava-as para pessoa de alcunha “NEGÃO” informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.


b) A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, grau mínimo. 

Não merece acolhimento o pedido da defesa.

Insta consignar que para fins do tráfico privilegiado há uma discricionariedade-vinculada ao julgador, podendo fixar a redução da pena de um sexto a dois terços, observando os critérios estabelecido na forma do art. 33,  §4º da Lei de Drogas, consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, o fato de não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

Nesse cenário, consta precedente do Superior Tribunal de Justiça adequando o quantum da redução observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas (segue o precedente: AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023). 

Também consta precedente da Corte Superior no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).

No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau utilizou-se do segundo precedente ora citado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de forma adequada reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução mínima, diante da condição de “mula” do acusado que transportava elevada quantidade de drogas (24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores), bem como o Apelante possuia consciência da situação uma vez que relatou que transportava a droga para pessoa de alcunha “NEGÃO” informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.

Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença guerreada, indefiro o pleito de aplicação da redução máxima prevista no art. 33,  §4º da Lei de Drogas.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0843549-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRENO JOSE DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024