TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843549-17.2023.8.18.0140
APELANTE: BRENO JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Presença do binômio autoria-materialidade: o conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante. Conforme Laudo de Exame Pericial (id. 49126785), foram encontrados com o Apelante: 24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado. Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o depoimento das testemunhas JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO e DENIS FERREIRA PONTE, Policias Militares; e JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, Motorista do Aplicativo.
2. Mantida a redução mínima do tráfico privilegiado e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício no patamar máximo: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo - no caso que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) - conforme o caso em apreço.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, através do Advogado Dr. Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Em sentença (id. 15186938), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal. Por fim, houve a revogação da prisão preventiva do acusado.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17515384):
“1. Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
2. Que no mérito, seja dado total provimento do presente recurso de Apelação Criminal, para absolver o apelante BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS das acusações, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, no sentido de não haver fundamento à confirmação de autoria por parte do ora Apelante, com fundamento no artigo 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal.
3. Caso Vossas Excelências, não entendam pela absolvição de BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, que seja reformada a sentença com aplicação da pena base no mínima legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, atenuando a pena em 2/3, o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes, bem como a confissão espontânea, fixando o cumprimento da pena em regime aberto, substituindo a pena de prisão por algumas das penas restritivas de direitos”.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (id. 18077497), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. id. 18077497), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que, no dia 28 de agosto de 2023:
“(...) policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Leste desta Capital, quando ao passarem por um veículo VW/GOL, COR CINZA, PLACA QQO-5B44 no local acima citado, perceberam que o passageiro no interior do automóvel tentou se esconder ao notar a Guarnição Policial. Dada a atitude suspeita, os agentes policiais procederam a sua abordagem, verificando-se que o condutor era Motorista de Aplicativo (99) identificado como JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO. O indivíduo que tentou se esconder afirmou ser o passageiro e se identificou como BRENO JOSÉ DA SILVA SANTOS, ora denunciado. Ato contínuo, foi feita revista no veículo, sendo encontrado no bagageiro uma caixa de papelão lacrada com fita adesiva a qual continha em seu interior: 28 (vinte e oito) pedaços de tablete de substância vegetal desidratada análoga à maconha e 14 (quatorze) pacotes plásticos de substância vegetal desidratada análoga à maconha. Ainda, foi apreendido um aparelho celular marca REDMI e a quantia de R$ 10,00 (dez) reais em poder de BRENO JOSÉ, que perante os policiais e em seu interrogatório, assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos, alegando que estaria aguardando uma pessoa de alcunha “NEGÃO” para entregar a mesma, sem identificar precisamente aquela, informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.”
Após instrução probatória, em sentença, em síntese, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pedido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas o art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Pelo o que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 49126785), foram encontrados com o Apelante: 19.305 gramas de maconha formados por formadas por 28 (vinte e oito) porções prensadas, formato retangular, aproximadamente 26 cm de comprimento, envoltas por fita adesiva de cor marrom, além de 1 (uma) porção menor, prensada, formato retangular, aproximadamente 8,5 cm de comprimento, parcialmente envolta por fita adesiva de cor marrom e 4.120 gramas formadas por 14 (quatorze) porções envoltas por invólucros plásticos transparentes, ou seja, 24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores. Com isso, demonstrando a materialidade do crime ora lhe imputado.
Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos. Em destaque, as provas orais colhidas em sede judicial, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo o que consta nos autos, o depoimento das testemunhas JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO e DENIS FERREIRA PONTE, Policias Militares; e JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO, Motorista do Aplicativo.
No caso em tela, os depoimentos são coesos e coerentes a esclarecer os fatos, corroborando com a confissão do Apelante. Ele foi abordado em um carro de aplicativo, mediante atitudes suspeitas de tentar se esconder dos policiais militares que realizam rondas ostensivas. Na oportunidade, foi realizada a abordagem e constatou que o Apelante transportava drogas. O Apelante confirmou que transportava-as para pessoa de alcunha “NEGÃO” informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.
b) A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, grau mínimo.
Não merece acolhimento o pedido da defesa.
Insta consignar que para fins do tráfico privilegiado há uma discricionariedade-vinculada ao julgador, podendo fixar a redução da pena de um sexto a dois terços, observando os critérios estabelecido na forma do art. 33, §4º da Lei de Drogas, consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, o fato de não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesse cenário, consta precedente do Superior Tribunal de Justiça adequando o quantum da redução observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas (segue o precedente: AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023).
Também consta precedente da Corte Superior no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau utilizou-se do segundo precedente ora citado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de forma adequada reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução mínima, diante da condição de “mula” do acusado que transportava elevada quantidade de drogas (24.328,25 gramas de maconha no total divididas em porções menores), bem como o Apelante possuia consciência da situação uma vez que relatou que transportava a droga para pessoa de alcunha “NEGÃO” informando ainda que perceberia R$200,00 (duzentos) reais pelo serviço.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença guerreada, indefiro o pleito de aplicação da redução máxima prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 30/08/2024
0843549-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRENO JOSE DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024