Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804370-05.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. De suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, sendo desarrazoado suspeitar de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida. 4. No caso dos autos, o requerente juntou procuração atualizada, assinada à rogo e com as duas testemunhas, cumprindo os requisitos de contratação com analfabeto e ainda juntou o comprovante de residência atualizado. Pelo que se extrai dos autos, o comprovante de endereço e a procuração datam do mês de agosto de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022. 5. Além disso, o endereço apresentado está registrado no próprio nome da autora, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito. 6. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 7.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804370-05.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804370-05.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO.

1. De suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, sendo desarrazoado suspeitar de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.

4. No caso dos autos, o requerente juntou procuração atualizada, assinada à rogo e com as duas testemunhas, cumprindo os requisitos de contratação com analfabeto e ainda juntou o comprovante de residência atualizado. Pelo que se extrai dos autos, o comprovante de endereço e a procuração datam do mês de agosto de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022.

5. Além disso, o endereço apresentado está registrado no próprio nome da autora, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito.

6. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

7.Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804370-05.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Na sentença (ID 11946256), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.


Nas razões recursais (id 11946257), a apelante afirma pelo excesso de formalismo do magistrado e que não estaria diante de demanda predatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.


Em sede de contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço, atualizados.


Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.


O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.


No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, sendo desarrazoado suspeitar de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.


No caso dos autos, o requerente juntou declaração de residência afirmando que reside no endereço constante na inicial, e que mora de aluguel, contudo não possui contrato de locação.


À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.


Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.


É o voto.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0804370-05.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/09/2024