Decisão Terminativa de 2º Grau

Regime inicial 0760418-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760418-45.2024.8.18.0000 

Origem: 0002793-60.2008.8.18.0031 

IMPETRANTE(S)  : MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA e MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS 

PACIENTE(S) : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Inexistência de ato coator do Magistrado apontado como impetrado. De fato, a impetração se insurge contra a negativa do juízo de Ribeirão Preto-SP em permanecer com o paciente na penitenciária daquela comarca, o que certamente implica competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para conhecer de eventuais recursos e Habeas Corpus relacionados; 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA e MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do paciente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Consta que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nas penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), em concurso material. A pena cominada, mantida após o manejo de recurso, foi de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

 Segundo a impetração: 

“O ora Paciente foi preso em 29/07/2024, na cidade de Novo Gama/GO, por agentes da Polícia Federal, e conduzido para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, para o início do cumprimento de pena, fixada em 5 anos e 10 dias no regime semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826, Art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343 e Art. 69, do Código Penal. 

O juízo do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declinou a competência para a comarca de Novo Gama/GO, pois a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência.” 

Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra ato do juízo de Novo Gama-GO que, após audiência, determinou o recolhimento do paciente em instituição prisional que seria afeita a regime mais gravoso do que determinou a sentença condenatória. 

A questão não exige maiores reflexões, uma vez que a competência para conhecer de eventual ato coator do juízo de Novo Gama-GO é sem dúvidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 

Dito isto, não se observa qualquer ato praticado pelo magistrado da MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI que seja passível de reparo, uma vez que ele só pode atuar até o limite de sua jurisdição, assim como este Tribunal. De fato, a sentença condenatória daquele juízo foi analisada pelo TJPI na ApCrim 0714334-59.2019.8.18.0000, e mantida na íntegra. Assim, se o juízo goiano impôs condição mais severa do que o determinado pelo juízo piauiense, deve ser aquele juízo — não este — ser interpelado diante de sua instância hierarquicamente superior, o TJGO. 

Não tem o juízo apontado como coator, nem mesmo este Tribunal, a jurisdição necessária para impor ao juízo goiano qualquer determinação que seja. 

Dito isto, a competência para conhecer de eventual Habeas Corpus contra a decisão do juízo paulista que determina a permanência do paciente em instituição prisional daquela unidade federativa é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em última análise, no caso de eventual acórdão goiano questionado, do Superior Tribunal de Justiça. 

Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por absoluta incompetência deste juízo para tanto. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 08 de agosto de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760418-45.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760418-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regime inicial

Autor

JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO

Réu

2 vara criminal parnaiba pi

Publicação

08/08/2024