TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750554-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES, contra decisão proferida na Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n° 0808617-37.2022.8.18.0140, 2° Vara Única da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Magistrado (ID. 34150920 - Pág. 1 - processo principal) a quo se manifestou da seguinte forma:
"(…..) Ante o exposto, determino:
- a expedição de ofício ao SPC E SERASA para que informe a este
juízo o extrato de negativações do nome do autor vinculadas aos presentes autos, com a indicação precisa da data da inclusão, assim como a data das referidas baixas. Para tanto, conste no ofício o número do processo, os dados do contrato discutido e outras cópias que tenham instruído a inicial.
- expeça-se ofício ao banco depositário da quantia vinculada aos
autos de número 001824-39.2011.8.18.0140, com objetivo de que seja apurado o saldo existente e tomadas providências em relação ao valor considerado incontroverso.
Com a juntada das informações, a impugnação e o andamento do cumprimento de sentença poderão ser esclarecidos adequadamente. (…)” .
Asseverou o agravante as razões do recurso (ID. 9884589) que o cumprimento de sentença se restringe a procedimento que põe fim ao processo de conhecimento com a concretização da sentença, imputando a satisfação da obrigação determinada na condenação (decisão/sentença), assim, esta fase processual permite que o credor consiga, por ordem judicial, impelir o devedor à satisfação de obrigação determinada em sentença. Portanto, resta esclarecido que a fase processual de cumprimento de sentença não é oportunidade de pleitear produção de provas, pois tais atos pertencem à fase instrutória do processo de conhecimento.
Registrou que a decisão merece reforma em sua totalidade, uma vez que tanto a determinação da expedição de ofício ao SPC E SERASA para que informe ao juízo o extrato de negativações em nome do Agravante, quanto a deliberação do envio de ofício ao banco Agravado, já tiveram superados os seus momentos de conferência no decorrer do processo de conhecimento.. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 15960371), o agravado permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações sobre a cominação das astreintes. Estas possuem caráter coercitivo e visam a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica das partes. Possuindo, assim, o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)”.
Nota-se que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
A decisão que a fixa não preclui e nem tampouco faz coisa julgada material, motivo pelo qual é possível a modificação do valor arbitrado, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, tendo em vista que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, devendo ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como limitada no tempo, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique tenha ela se tornado insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In caso, intenta o recorrente a reforma da decisão agravada, uma vez que na referida decisão existe uma determinação, de ofício, de produção de provas em fase de cumprimento de sentença, sendo que o momento apropriado de produção de provas seria a fase instrutória do processo de conhecimento, conforme art. 434 de Código de Processo Civil.
No entanto, sendo o juízo a quo destinatário das provas, cabe a ele avaliar os meios de prova adequados e pertinentes para a apuração do efetivo descumprimento ou não da obrigação, tratando-se, no caso, de cumprimento de sentença relacionado às astreintes e, ainda, podendo, inclusive, determinar realização de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que oportunizou a manifestação da executada quanto à produção de perícia no caso. Insurgência das exequentes, defendendo a ocorrência de preclusão quanto ao tema. Não acolhimento. Juízo que, na condução adequada do incidente, pode, por mais de uma vez, oportunizar à parte a realização das provas, as quais, inclusive, podem ser determinadas até mesmo de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo falar em preclusão. Questão que fora deliberada por esta Câmara em recurso anterior. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21332901420228260000 SP 2133290-14.2022.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 01/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. ASTREINTES. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. PEDIDO SUCESSIVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a manifesta animosidade existente entre as partes, e não sendo possível atestar, com segurança, que a obrigação fora adimplida de forma satisfatória, a prova pericial se apresenta como necessária. 2. Os custos devem ser suportados de forma rateada entre os litigantes quando determinada ex officio pelo juiz. 3. Cuidando-se de litisconsórcio passivo e tendo ambas as executadas oferecido impugnação, o rateio deve ocorrer de forma equitativa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07116567220228070000 1662998, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).”
Desse modo, persiste a orientação jurisprudencial de que é admissível a rediscussão das astreintes a qualquer tempo, pois não devem ser vistas como penalidade. Ademais, é possível a produção de prova na fase de cumprimento de sentença, quando não for possível atestar, com segurança, que a obrigação de fazer foi adimplida de forma satisfatória.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0750554-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024