Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804208-69.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O PONTO NODAL DA SENTENÇA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE SEQUER ERAM MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial. 2. O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. 3. O ponto nodal da sentença de origem é a ausência de apresentação, na defesa da instituição financeira, do instrumento contratual e do comprovante de transferência de valores. 4. A instituição financeira, nas razões do recurso, em vez de impugnar a ausência de contrato e comprovante de transferência de valores, limitou-se a sustentar genericamente sobre as características do cartão de crédito consignado e a ausência d danos morais, o que, como dito, sequer é a principal matéria controvertida da lide. 5. Em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que o despacho proferido pelo Relator anterior não possui o condão de precluir a matéria. 6. A violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Teor da Súmula nº 14 do TJPI. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804208-69.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804208-69.2022.8.18.0026

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA OLINDA BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O PONTO NODAL DA SENTENÇA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE SEQUER ERAM MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.

2. O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

3. O ponto nodal da sentença de origem é a ausência de apresentação, na defesa da instituição financeira, do instrumento contratual e do comprovante de transferência de valores.

4. A instituição financeira, nas razões do recurso, em vez de impugnar a ausência de contrato e comprovante de transferência de valores, limitou-se a sustentar genericamente sobre as características do cartão de crédito consignado e a ausência d danos morais, o que, como dito, sequer é a principal matéria controvertida da lide.

5. Em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que o despacho proferido pelo Relator anterior não possui o condão de precluir a matéria.

6. A violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Teor da Súmula nº 14 do TJPI.

7. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0804208-69.2022.8.18.0026, proposta por MARIA OLINDA BATISTA.

A decisão agravada (Id. Num. 14160668) foi proferida nos seguintes termos:

 

“(…)

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por considerar que “a parte ré apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato. Além do mais, a parte ré não juntou aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora, o que reforça a improcedência da ação por força da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

Infere-se, portanto, que o d. Juízo a quo fundamentou sua sentença na ausência de contrato e comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente celebrados, com fundamento na Súmula nº 18 deste e. TJPI.

No entanto, a parte autora/apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 11850922), limita-se a argumentar genericamente sobre as características do cartão de crédito consignado e a ausência d danos morais, inexistindo a digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, a ausência de contrato e TED.

Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com o caso.

(…)

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15”.

 

Irresignada com o citado decisum, a instituição financeira agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 14631161), sustentando, em síntese, que em momento algum experimentou a parte agravada os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.. Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum recorrido ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado desta 3ª Câmara Especializada Cível.

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 17887471), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

De saída, importa destacar que após distribuição dos autos da Apelação Cível no 2º Grau de jurisdição, não conheci e neguei seguimento ao recurso por manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação recursal da instituição financeira não tratava do principal ponto da sentença, qual seja, a ausência de contrato e TED.

É contra essa decisão que se insurge o banco agravante.

Passemos à análise da matéria.

De saída, destaco que nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.

O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

Como citado na decisão agravada, o d. Juízo de origem consignou expressamente que a parte agravante apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato. Além do mais, fundamentou que a instituição financeira não juntou aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora.

A instituição financeira, nas razões do recurso, em vez de impugnar a ausência de contrato e comprovante de transferência de valores, limitou-se a sustentar genericamente sobre as características do cartão de crédito consignado e a ausência d danos morais, o que, como dito, sequer é a principal matéria controvertida da lide.

Logo, a Apelação Cível interposta pelo ente público não preencheu o requisito da dialeticidade recursal, o que invariavelmente resulta no não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.

2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.

3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

De mais a mais, em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe,

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível- 23/08/2024 a 30/08/2024, 3ª Câmara Especializada Cível.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0804208-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OLINDA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024