TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803346-25.2023.8.18.0136
RECORRENTE: WESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS
RECORRIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL SCARANO DO AMARAL, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803346-25.2023.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento do dano material no valor de R$ 13.252 (treze mil duzentos e cinquenta e dois reais), devidamente corrigidos e atualizados, referente ao prejuízo material sofrido pela parte requerente e R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do CPC. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: “(...) Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a sentença não foi fundamentada nos ditames do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade das partes recorridas, as normas de segurança não atendida pela segunda requerida, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente todos os pedidos autorais. Contrarrazões das partes recorridas pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: WESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A
RECORRIDOS: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0803346-25.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS
RéuFERNANDO MONTENEGRO CASTELO
Publicação09/09/2024