Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803346-25.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803346-25.2023.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803346-25.2023.8.18.0136

RECORRENTE: WESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS

RECORRIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SCARANO DO AMARAL, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803346-25.2023.8.18.0136
RECORRENTE: WESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A
RECORRIDOS: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento do dano material no valor de R$ 13.252 (treze mil duzentos e cinquenta e dois reais), devidamente corrigidos e atualizados, referente ao prejuízo material sofrido pela parte requerente e R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do CPC.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“(...) Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”.


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que a sentença não foi fundamentada nos ditames do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade das partes recorridas, as normas de segurança não atendida pela segunda requerida, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente todos os pedidos autorais. 

Contrarrazões das partes recorridas pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0803346-25.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WESCKLEY RODRIGUES VASCONCELOS

Réu

FERNANDO MONTENEGRO CASTELO

Publicação

09/09/2024