TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821395-78.2018.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL SALES DE LIMA, MISHELLE COELHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Na Sentença vergastada (ID. 13195091), o eminente Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada à época da contratação.
II. O Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade.
III. No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.
IV. Analisando a cédula de crédito bancário (id. 13194757), verifico que o Réu/ Apelante ofereceu ao Apelado contrato de empréstimo pessoal com taxa de juros mensal de 22% a.m. e anual de 987,22% a.a. V. Dessa forma, os juros remuneratórios foram pactuados em índice superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, caracterizando-se sua abusividadeVI. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821395-78.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
APELADO: WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189-A, MISHELLE COELHO E SILVA - PI7520-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária De Revisão De Cláusulas Contratuais, com pedido de Antecipação dos Efeitos da tutela, movida por WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO, ora Apelado.
Na Sentença vergastada (ID. 13195091), o eminente Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada à época da contratação.
Em suas razões recursais (ID. 13195098), o Apelante requereu a revisão da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 13195101) pugnando pela manutenção da Sentença atacada em todos os seus termos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante prestou serviços financeiros ao Apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Veja-se a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:
“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1).
No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:
“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Analisando a cédula de crédito bancário (id. 13194757), verifico que o Réu/ Apelante ofereceu ao Apelado contrato de empréstimo pessoal com taxa de juros mensal de 22% a.m. e anual de 987,22% a.a.
Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado a taxa média apurada era de 8%% a.m. e 151,73 % a.a. entendo que há abusividade. Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo para limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista à época da contratação.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0821395-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuWAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO
Publicação23/09/2024