Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801246-49.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA QUE O EMPRÉSTIMO FOSSE LIBERADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801246-49.2023.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801246-49.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOANA MARIA DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA QUE O EMPRÉSTIMO FOSSE LIBERADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801246-49.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOANA MARIA DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de empréstimo consignado valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 

“Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade.

Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.663,95 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a data de cada desconto.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados em sua conta bancária, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A instituição requerida, por sua vez, também interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a validade do Contrato de Abertura de Crédito; a legalidade da contratação de seguro prestamista; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação de crédito e cooperado; a ofensa aos princípios da responsabilidade patrimonial, do ato jurídico perfeito e do princípio da livre iniciativa; que a condenação em danos materiais abrangeu um cálculo aritmético sem fundamento. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a referida sentença seja reformada e, consequentemente, os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Requer ainda, subsidiariamente, que, caso mantido o entendimento da devolução do seguro prestamista, que seja reformada a r. decisão para determinar a devolução de apenas os valores efetivamente pagos refere ao mútuo 4639914, sendo 2 parcelas de R$ 27,92 a R$ 27,68, que totalizam R$ 55,60, corrigindo para este valor a condenação.

Sem contrarrazões.

 É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de empréstimo consignado a cobrança de seguro prestamista, o qual não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Em primeiro lugar, há que se falar sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade da Lei de Defesa ao Consumidor no caso concreto. Nesse viés, não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a requerida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao mérito, observa-se que a instituição financeira demonstrou a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, contendo cláusula específica sobre o seguro prestamista, com a finalidade de garantir unicamente o pagamento das parcelas (ID 15251671).

Vislumbra-se, ainda, a juntada aos autos dos certificados de seguro – prestamista, assinados eletronicamente pela parte contratante. Ademais, a empresa recorrente comprovou que a parte autora foi informada sobre o referido seguro no momento da contratação do empréstimo, mediante a juntada de uma gravação telefônica (ID 15251689), fato que não foi impugnado por esta última.

Desta feita, depreende-se que a parte recorrida detinha total ciência acerca dos descontos que seriam efetuados em seu benefício em razão do seguro prestamista contratado.

Além disso, é importante ressaltar que o contrato de seguro prestamista não condiciona a celebração do empréstimo consignado, tratando-se de um mecanismo adotado pela instituição financeira para assegurar o cumprimento do negócio pactuado, bem como eximir o consumidor de apresentar garantia ao empréstimo.

Dessa forma, reputo que não restou configurada a prática de venda casada pela instituição financeira, nos moldes do artigo 39, I, do CDC, haja vista que não houve imposição na contratação do seguro para que o empréstimo fosse liberado à parte autora.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida.

Na hipótese, restando comprovado que as cobranças questionadas se traduzem em exercício regular de direito, reputo que não assiste direito à parte autora em relação à indenização por danos morais, conforme já decidido pela juíza de origem.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso da instituição financeira, ora recorrente, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em danos materiais fixada na origem e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. No que concerne ao recurso da parte autora, nego-lhe provimento.

Concedo a gratuidade judicial à recorrente tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira (ID 15251710)

Condenação da parte autora, ora recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0801246-49.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOANA MARIA DE BRITO

Publicação

09/10/2024