TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801702-76.2020.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O Banco não faz jus à compensação, porque não comprovou a transferência de valores (via TED) em favor da autora da ação. Sem a comprovação da TED, o banco não tem crédito a compensar com a requerente. 3) Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor da instituição financeira. 4) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801702-76.2020.8.18.0031 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A em face de FRANCISCA SOUSA RODRIGUES com a finalidade de suprir omissão no Acórdão de ID 15338078. Alega o Banco embargante que o Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor da indenização a ser recebido pela autora e o valor do empréstimo realizado. Pede para que haja a compensação, porque as partes, embargante e embargada, são credora e devedora uma da outra. Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões ao recurso nas quais argumenta não haver vício de contradição, omissão ou obscuridade que justifique o provimento dos embargos de declaração. Pede a rejeição do recurso e a manutenção do acórdão impugnado. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso. O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto à hipótese de compensação entre o BANCO SANTANDER S/A e a parte autora. Afirma o banco embargante que, por ser credor e devedor da parte demandante, faz jus à compensação. Todavia, esquece o banco que ele não ostenta a qualidade de credor da requerente/embargada. De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Pois bem, para se ter o direito à compensação, a lei civil pressupõe que as partes sejam credora e devedora uma da outra, o que não é o caso destes autos. Na situação em análise, verifico que o Acórdão reconheceu a condição de credora somente à autora. Conforme o mencionado Acórdão de ID 15338078, ela a é titular do direito à indenização por danos morais e materiais, não tendo sido condenada no ressarcimento ao banco recorrente. De acordo com o Acórdão, o banco não disponibilizou a TED ou qualquer outro comprovante válido de pagamento em favor da consumidora, logo, não há como admitir que ele tenha se tornado credor da parte demandante. Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO SANTANDER S/A. Por não haver omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser rejeitado. É o que basta a decidir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão de ID 15338078 em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0801702-76.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Publicação12/09/2024