Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801933-21.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, está devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme documento de ID 17109135. 3. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia à apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801933-21.2023.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801933-21.2023.8.18.0089

APELANTE: BRASILIANO MARQUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, está devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme documento de ID 17109135.

3. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia à apelante.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801933-21.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BRASILIANO MARQUES FERREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRASILIANO MARQUES FERREIRA em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (id. 17109146), o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (id. 17109157), o apelante pleiteia a reforma da sentença prolatada para declarar a nulidade da contratação e a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.


Nas contrarrazões recusais (id. 17109161), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a validade da contratação e pleiteia que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina, Data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO



VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.


Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por reconhecer que a contratação foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Em contrapartida, o apelante sustentou a ausência de documentos que, de fato, atestariam a validade do contrato.


Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


3. DO MÉRITO


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor


Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato impugnado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes na conta da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual, no qual consta assinatura eletrônica do beneficiário, devidamente autenticada.


Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelado comprovou a realização da contratação pela apelante, justificando os descontos que promoveu, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Na oportunidade, entendeu o Juízo de 1º grau que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica.


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, está devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme documento de ID 17109135.


Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:


"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"


Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.


Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia à apelante.


Não há que se falar, portanto, em inexistência da contratação dos serviços, nem reconhecimento de nulidade das condições contratuais expressas no instrumento contratual. Presente a livre manifestação da vontade das partes sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual.


Logo, em face da presença do negócio jurídico firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça.


É como voto.


Teresina, Data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801933-21.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BRASILIANO MARQUES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024