
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800419-72.2019.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: MARCIO SIQUEIRA DE MACEDO
APELADO: ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO SIQUEIRA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo Nº 0800419-72.2019.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol - PI) proposta por ANA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada.
Por despacho (ID 15458370), fora a parte recorrente intimada sobre eventual inadequação recursal, deixando transcorrer prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato judicial atacado rejeita a impugnação de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da fase executória, tratando-se de decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Portanto, resta evidenciado que a decisão recorrida desafiava recurso de Agravo de Instrumento, e não, Apelação, visto que a decisão hostilizada não ensejou a extinção do processo.
Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução quanto a saldo remanescente, multa e honorários, trata-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida.
(TJ-MG - AC: 10000205091416001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)”
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COMBATIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - APL: 000637119201981600904 Ibiporã 0006371-19.2019.8.16.00904 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)”
Registra-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de agosto de 2024
0800419-72.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARCIO SIQUEIRA DE MACEDO
RéuANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
Publicação08/08/2024