TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750915-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS AMORIM ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra Decisão proferida nos autos da Ação nº 0850331-74.2022.8.18.0140 proposta parte autora, menor de idade portador de transtorno do espectro autista (TEA), vindicando acompanhamento educacional especializado (AEE) em sala de aula no CMEI.
II. A MM. Juíza a quo proferiu Decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “Dessa forma, considerando o que dos autos consta, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano, em razão da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, por seu representante legal, através da ESCOLA MUNICIPAL AREOLINO LEONCIO DA SILVA, (...), forneça Acompanhante Terapêutico (AT) para o infante (...), nascido em 26/07/2008, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina - PI”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da decisão a quo.
IV. Ao Município/Agravante cabe assegurar o direito à educação, não havendo como negar o direito de cursar o ensino regular, sob pena de negar-lhe vigência à proteção integral, conferidas a crianças e adolescentes pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei n.º 9.394/96.
V. Convém ressaltar que não se está a exigir prestação descabida do Município. O que se exige aqui é tão-somente que este promova o atendimento especial crianças e adolescentes que necessite para acesso ao ensino regular, o qual está garantido constitucional e infraconstitucionalmente.
VI. Por fim, sobreleva-se que, no que se refere à observância da Reserva do Possível, entendo que a mencionada teoria deve ser aplicada com temperamentos, tendo em vista que a reserva do possível é indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial.
VII. Isto posto, consagrado o direito à educação, assim como a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro, é forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
VIII. Considerando a jurisprudência aplicada a espécie, não se verifica que a decisão atacada se configura ilegal, não se justificando a concessão de medida vindicada.
IX. A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra Decisão proferida nos autos da Ação nº 0850331-74.2022.8.18.0140 proposta parte autora, menor de idade portador de transtorno do espectro autista (TEA), vindicando acompanhamento educacional especializado (AEE) em sala de aula no CMEI.
A MM. Juíza a quo proferiu Decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “Dessa forma, considerando o que dos autos consta, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano, em razão da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, por seu representante legal, através da ESCOLA MUNICIPAL AREOLINO LEONCIO DA SILVA, (...), forneça Acompanhante Terapêutico (AT) para o infante (...), nascido em 26/07/2008, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina - PI”.
O Município de Teresina/PI interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da decisão a quo.
A parte Autora apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra Decisão proferida nos autos da Ação nº 0850331-74.2022.8.18.0140 proposta parte autora, menor de idade portador de transtorno do espectro autista (TEA), vindicando acompanhamento educacional especializado (AEE) em sala de aula no CMEI.
A MM. Juíza a quo proferiu Decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “Dessa forma, considerando o que dos autos consta, os dispositivos constitucionais e legais mencionados, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano, em razão da urgência da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE TERESINA, por seu representante legal, através da ESCOLA MUNICIPAL AREOLINO LEONCIO DA SILVA, (...), forneça Acompanhante Terapêutico (AT) para o infante (...), nascido em 26/07/2008, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina - PI”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
“Extrai-se dos autos que a decisão interlocutória atacada deferiu a liminar requerida pela parte agravada, por ter o juízo de piso entendido estarem presentes os requisitos para sua concessão. (...):
(...)
Assim sendo, tem decidido nossos tribunais em casos semelhantes levando em consideração que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 205 que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
(...)
Tratando-se a tutela provisória de ato discricionário do magistrado, em tais casos cabe apenas a análise quanto aos requisitos autorizadores da decisão interlocutória, se foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão ou denegação.
Entendemos que a decisão não merece reparo, uma vez que foram evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora, são comprovados de maneira incipiente, analisados em juízo inicial precário.
Nestes termos, apesar do inconformismo da agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma pois estão presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar.”
De fato, os normativos constitucionais e infraconstitucionais são absolutamente claros quanto ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
Dispõem os artigos 205 e 227, da Constituição da República:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A constituição também determina o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino” (artigo 208, inciso III), sendo gratuito o acesso ao ensino (artigo 208, § 1º).
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Tal preceito normativo encontra-se também disciplinado no artigo 54, inciso III, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
No mesmo sentido, está a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que garante aos alunos com necessidades especiais o atendimento educacional gratuito e especializado, nos termos do seu artigo 4º, III, a saber:
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
Ademais, este diploma legal também dispõe em seu artigo 58, §§ 1º e 2º, que:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Tem-se ainda, de forma bastante clara e específica, a Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei nº 7.853/89) que dispõe, no art. 2º, ‘caput’:
Art. 2º- Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
E vai além, determinando, no parágrafo único, que:
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo.
Inquestionável, pois, o dever do ente estatal de garantir às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais o atendimento educacional gratuito e especializado, sempre que possível, nas classes comuns.
Ao Município/Agravante cabe, enfim, assegurar o direito à educação, não havendo como negar o direito de cursar o ensino regular, sob pena de negar-lhe vigência à proteção integral, conferidas a crianças e adolescentes pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei n.º 9.394/96.
Esta é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
O Ministério Público indicou à saciedade os fundamentos jurídicos que embasam o direito pleiteado na presente ação, destacando-se, primordialmente, os de cunho constitucional, notadamente, os da vida, da saúde e da educação, garantidos de maneira especial às crianças e aos adolescentes no art. 227 da Carta Magna. As Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. Sentença de procedência confirmada, assegurando a contratação de profissional habilitado e propiciando a inclusão prática e não apenas teórica das crianças e dos adolescentes portadores de necessidades especiais, garantindo-lhes da melhor e mais isonômica forma possível o acesso à educação. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70052221371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO FUNDAMENTAL (...) Cuidando-se de adolescentes portadores de deficiência auditiva, impossibilitados de cursar a 5ª série do Ensino Fundamental em razão da falta de professores habilitados, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação (...).”
(TJRS. Apelação e Reexame Necessário n.º 70018275099. 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rui Portanova)
Convém ressaltar que não se está a exigir prestação descabida do Município. O que se exige aqui é tão-somente que este promova o atendimento especial crianças e adolescentes que necessite para acesso ao ensino regular, o qual está garantido constitucional e infraconstitucionalmente.
Por fim, sobreleva-se que, no que se refere à observância da Reserva do Possível, entendo que a mencionada teoria deve ser aplicada com temperamentos, tendo em vista que a reserva do possível é indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial.
A dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as suas necessidades básicas, sendo o direito à educação um dos pilares fundamentais da existência humana.
Ademais, deve-se entender que a Reserva do Possível é matéria de defesa, devendo ser comprovada de maneira peremptória pelo ente público, explanando ampla e convincentemente a impossibilidade material do cumprimento das determinações jurisdicionais, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a procedência da ação, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Nestes termos, o deferimento da liminar pelo MM. Juízo a quo, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.
Não há que cogitar óbice à realização da garantia constitucional em comento em razão de meras alegações relativas à ausência de previsão orçamentária, também não se sustentando a suposta afronta ao Princípio da Separação entre os Poderes. É incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou a ameaça a direito, ou suprir omissão (art. 5°, XXXV, CF), no caso vertente, a negativa em disponibilizar profissional habilitado para o acompanhamento dos alunos com necessidades especiais.
Nessa perspectiva, revela-se elucidativo o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado a seguir, onde restou rejeitada a argumentação da reserva do possível como tese abstrata, pontuando a imperiosidade de priorizarem-se os direitos fundamentais nas políticas públicas. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.
7. Sendo assim, não fica difícil perceber que dentre os direitos considerados prioritários encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, através da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido. (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)
Isto posto, consagrado o direito à educação, assim como a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro, é forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
Considerando a jurisprudência aplicada a espécie, não se verifica que a decisão atacada se configura ilegal, não se justificando a concessão de medida vindicada.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0750915-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInstitucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DE JESUS AMORIM ARAUJO
Publicação02/09/2024