Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801457-27.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801457-27.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADA: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO


 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, consta pedido expresso pelo trâmite de acordo com a Lei 12.153/2009, na exordial da presente demanda.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO -PI (Id. 6006169) em face da sentença (Id. 6006166) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA (Processo nº 0801457-27.2020.8.18.0076), proposta por EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI julgou procedente o pedido inicial, para:

a) - condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).

b) - Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC..

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Não obstante o recurso ter sido interposto antes da edição da Resolução 383/2023, consta na exordial da presente demanda o pedido expresso para trâmite processual de acordo com a Lei 12.153/2009 (ID.6005502).

  O valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Diante do exposto, à Coordenadoria Judiciária do Pleno para proceder a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

                   Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801457-27.2020.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801457-27.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO

Publicação

08/08/2024