Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802413-07.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802413-07.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em face do BANCO CETELEM S.A.


 Sobreveio sentença (id. 17651876), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que a autora já protocolou processo de conhecimento nº 0802478-02.2022.8.18.0033, no qual há pedido incidental para a exibição do mesmo documento, objeto desta ação. Condenou, ainda, a parte Autora por litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões. (id. 17651888).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Decido.


Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não dialoga com a sentença.


Isto pois, o Juízo sentenciante considerou que a parte autora pleiteou a produção antecipada de provas com o objetivo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação de conhecimento. Entretanto, constatou que a Requerente havia ajuizado, simultaneamente, ação de conhecimento nº 00802478-02.2022.8.18.0033, referente ao mesmo contrato discutido no presente feito, o que prejudica o interesse de agir desta ação.


 Contudo, da análise da peça recursal de id. 17651878, percebe-se que a Apelante argumenta o cabimento de ação autônoma objetivando colher antecipadamente elementos probatórios, sustentando que o Juízo de piso extinguiu o feito em decorrência da falta de previsão legal para ajuizamento do presente feito, o que não é o caso.


 Desta feita, tal fato torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


Ademais, Alexandre Freitas Câmara ensina:


Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Outrossim, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.


Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida.


Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.



Cumpra-se.


TERESINA-PI, 8 de agosto de 2024.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802413-07.2022.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802413-07.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO GONCALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/08/2024