TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-52.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DIONISIA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte narra, em síntese, que foi prejudicada em razão de inscrição indevida em razão de débito inexistente.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 15421124) julgando procedente os pedidos, in verbis:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo procedentes os pedidos autorais e, em consequência:
a) - declaro inexigível o débito discutido nos autos, no valor de R$ 3.329,52 (três mil trezentos e vinte e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) - contrato de nº 0042430641120018, devendo a concessionária demandada promover, no prazo de 10 dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c) - condeno a concessionária de energia demandada, ainda, no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, a reforma da sentença para exclusão do quantum indenizatório, e, por fim, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais (ID 15421130).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 15421136).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
A parte recorrente não juntou documentos que comprovassem a regularidade do débito.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800140-52.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DIONISIA VELOSO
Publicação02/10/2024