Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801740-79.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801740-79.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801740-79.2021.8.18.0152

RECORRENTE: WENDEL GONCALVES DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARVALHO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO  MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

O Sr. WENDEL GONÇALVES DE DEUS, requerente do processo referente à Unidade Consumidora nº 0989390-3, reclama que recebeu uma cobrança que julga ser indevida. Alega que representantes da empresa contestante fizeram uma inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi constatada uma irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica. Devido a irregularidade, foi feita uma cobrança no valor de R$ 4.206,69 (quatro mil duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos). Pelo exposto, recorreu às vias judiciais requerendo, em linhas gerais, indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) Declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial, referentes ao débito oriundo do procedimento administrativo discutido nesta demanda, que incide sobre a UC de nº 0.197.015-1; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: legalidade do procedimento de inspeção adotado, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente, e entendendo os Eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0801740-79.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WENDEL GONCALVES DE DEUS

Publicação

02/10/2024