TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761589-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: JULIO FRANCISCO XAVIER
Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
2. As questões efetivamente decididas de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, diga-se em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada. Inteligência do art. 502 do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0761589-71.2023.8.18.0000) interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0828507-98.2018.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por JÚLIO FRANCISCO XAVIER, ora agravado.
No ato judicial agravado (Num. 13544585), o d. Juízo de 1º Grau, ressaltando que a sentença determinou o pagamento das diferenças vencidas ocasionadas pelos pagamentos a menor retroativamente aos 05 anos anteriores à propositura da ação em 09/05/2014, em razão da prescrição parcial que se deu em 09/05/2009, reconheceu, nos termos da sentença, o termo inicial dos juros de mora JUNHO DE 2009 (“considerando que o primeiro título não prescrito é de junho de 2009, a referida data deve ser considerada como termo inicial para aplicação da taxa de juros”).
Nas razões recursais (Num. 13544583), a entidade de previdência privada fechada afirma que a decisão agravada não observou o disposto na Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”), não podendo ser contabilizados juros em período anterior à data da citação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleiteia ao final que, que seja dado provimento ao recurso e que sejam anulados todos os atos processuais a partir da homologação das contas periciais.
Conforme decisão monocrática (Num. 15388338), o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Num. 16483278).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que reconheceu, nos termos da sentença, o termo inicial dos juros de mora JUNHO DE 2009 (“considerando que o primeiro título não prescrito é de junho de 2009, a referida data deve ser considerada como termo inicial para aplicação da taxa de juros”). Afirma o agravante que a decisão agravada não observa o disposto na Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
Não assiste razão à agravante.
Em que pese a disciplina da Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”), importa esclarecer que os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Deste modo, as questões efetivamente decididas de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, diga-se em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada (“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e. Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) – Grifos acrescidos.
Ressalta-se ainda que, a prévia desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada, é imprescindível à alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial, uma vez que, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Deste modo, não cabe ao agravante rediscutir o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, em observância aos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0761589-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuJULIO FRANCISCO XAVIER
Publicação16/09/2024