TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802722-23.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ALESSANDRA ANDRADE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA. REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora alega ter adquirido passagem aérea junto a requerida, entretanto, por motivo de doença não pôde realizar a viagem e até o momento não recebeu o reembolso dos valores pagos.
Sobreveio sentença (ID 14881501) que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré, a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 794,50 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. II – Improcedente o pedido de danos morais.
Recurso da parte autora (ID 14881514) pleiteando, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença de 1º grau, fixando-se assim, uma justa indenização a título de danos morais em favor da recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 14881818). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço constitui dano indenizável.
No caso em concreto restou comprovado os dissabores experimentos pela autora, posto, que, apesar de diversos contatos prévios, em tentar solucionar o problema, a requerida permaneceu inerte. Acrescente-se que não houve apenas desistência das passagens aéreas, mas sim um problema de saúde que foi impeditivo para o prosseguimento da viagem.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 23/01/2023), e correção monetária a partir da data desta decisão, utilizando a tabela do TJPI.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0802722-23.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALESSANDRA ANDRADE SOUZA
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação23/09/2024