
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755032-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALDA DE PAIVA CHAVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” (Processo nº 0827503-89.2019.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da comarca de Teresina -PI) ajuizada por ALDA DE PAIVA CHAVES, ora agravado.
Conforme consta da decisão agravada (Num. 10937919 - Processo de origem), o d. juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo agravante e, por consequência, reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Não reconheceu a prescrição suscitada.
Em suas razões recursais (Num. 2031425), a instituição financeira agravante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é o responsável pelas normas que estabelecem a remuneração dos valores discutidos. Deste modo, a União seria a legitimada passiva para figurar na lide. Aduz ainda, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto – Lei nº 20.910/32. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Posteriormente o processo foi suspenso consoante Decisão - Num. 3974721, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1 - nº 0756585-58.2020.8.18.0000), até o julgamento do mencionado IRDR.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, em 13/09/2023 o Tema Repetitivo nº 1.150, em relação ao qual foi determinada a manifestação do banco agravante acerca da subsistência de interesse recursal. No entanto, este se manteve inerte.
É o relatório. Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Após a interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, em 13/09/2023 o Tema Repetitivo nº 1.150 estabelecendo as seguintes teses:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
As teses fixadas pelo STJ são contrárias às razões apresentadas neste agravo de instrumento, motivo pelo qual foi determinada a manifestação do agravante acerca da subsistência de interesse recursal. Porém, o banco recorrente manteve-se inerte, o que impõe reconhecer a prejudicialidade do recurso por ausência superveniente do interesse recursal (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A falta dos requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao interesse recursal obsta o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000180558942002 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 25/10/2018) - Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal decorre de uma decisão que imponha situação desfavorável a uma das partes. 2. O recorrente se insurge contra decisão que determinou o sequestro de ativos do Município de Teresópolis. 3. A agravante falece de interesse recursal, já que não houve determinação de sequestro de verbas estaduais. 4. Ausência de interesse recursal que impõe o não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00285437620218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 25/08/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) – Grifos acrescidos.
Assim, constatada a ausência superveniente do interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2024.
0755032-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALDA DE PAIVA CHAVES
Publicação08/08/2024