Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000732-61.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. APLICADO EM SENTENÇA. MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de furto: diante da ausência dos requisitos autorizadores fixados pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, a empreitada delituosa foi realizada em concurso de pessoas, bem como a res furtiva era superior a 10% do valor do salário mínimo da época, visto que, em 2019, o salário-mínimo era de R$ 998,00 e o carneiro furtado era R$ 150,00. Logo, superior a 10% do valor de referência. 2. O furto privilegiado foi aplicado em sentença: Não há que se falar em sede recursal, visto que já foi aplicado pelo juízo de 1º grau. Com isso, carece de interesse recursal o pleito da defesa. 3. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000732-61.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000732-61.2019.8.18.0026

APELANTE: SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. APLICADO EM SENTENÇA. MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Não aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de furto: diante da ausência dos requisitos autorizadores fixados pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, a empreitada delituosa foi realizada em concurso de pessoas, bem como a res furtiva era superior a 10% do valor do salário mínimo da época, visto que, em 2019, o salário-mínimo era de R$ 998,00 e o carneiro furtado era R$ 150,00. Logo, superior a 10% do valor de referência.

2. O furto privilegiado foi aplicado em sentença:  Não há que se falar em sede recursal, visto que já foi aplicado pelo juízo de 1º grau. Com isso, carece de interesse recursal o pleito da defesa.

3. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.  

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

A sentença (id. 16167244) recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR OSMAR HENRIQUE DA SILVA e SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA como incursos no art. 155, §2º,§4º, IV e §6º do CP; com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, à pena definitiva de 2 (anos) de detenção, em regime ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 16167246), requerendo em favor de SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA:

“a) Seja o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade material da conduta praticada no caso concreto, decorrente da aplicação do princípio da insignificância;

b) Na terceira fase da dosimetria da pena seja aplicada a causa de diminuição de pena do furto privilegiado previsto no art. art. 155 do CP, § 2º, CP;

c) Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 16167248) manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 18015182) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“(...) na data de 09.06.2019, pela tarde, cerca de 15hs30min., nesta cidade de Campo Maior/PI, OSMAR HENRIQUE DA SILVA FILHO(1) e SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA(2), livres e conscientes, mediante concurso de pessoas, caracterizado pela conjugação de esforços para o propósito comum, subtraíram para ambos, um animal semovente tipo carneiro da propriedade de Francisco Lima do Carmo.

Apurou-se que os indiciados trafegavam numa motocicleta indo da cidade de Campo Maior(PI) para Cabeceiras(PI), quando perceberam a presença de animal semovente tipo carneiro e decidiram furtá-lo para venderem-no em Campo Maior(PI), após praticarem a conduta delituosa os acusados empreenderam fuga na motocicleta, sendo seguidos pela vítima que reconheceu o animal furtado, após ser informado por um amigo que dois homens com atitude suspeita levavam consigo um carneiro na moto, durante a perseguição, a vítima parou em um bar onde havia avistado alguns conhecidos e depois de relatar o ocorrido mandou que os acusados parassem a motocicleta afirmando que o carneiro que os mesmos haviam furtado era de sua propriedade, neste momento policias militares trafegavam pelo local quando perceberam a confusão e decidiram averiguar a situação, sendo informados pela vítima acerca do furto praticado pelos acusados, encaminhando os mesmos para a delegacia onde foram presos em flagrante pela prática delituosa”.


Após a devida instrução criminal, em sentença, os acusados OSMAR HENRIQUE DA SILVA e SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA foram condenados como incursos no art. 155, §2º,§4º, IV e §6º do CP, à pena definitiva de 2 (anos) de detenção, em regime ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.


a) Insatisfeita a defesa de SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA pugna pela absolvição dos crimes de furto para aplicação do princípio da insignificância, alegando a atipicidade material da conduta praticada no caso concreto.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:

“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).”

No caso em apreço, então, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, diante da ausência dos requisitos autorizadores fixados pelos Tribunais Superiores. A empreitada delituosa foi realizada em concurso de pessoas, bem como a res furtiva era superior a 10% do valor do salário mínimo da época, visto que, em 2019, o salário-mínimo era de R$ 998,00 e o carneiro furtado era R$ 150,00.

Com isso, o apelante não preenche os requisitos para aplicação do princípio estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os bens furtados extrapolam o valor da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 



b) A defesa requer a aplicação do furto privilegiado (art. 155 do CP, § 2º, Código Penal).

Sem delongas. Pelo o que consta nos autos, o pleito da defesa já foi reconhecida em sentença, in verbis:

As Defesas requereram ainda o reconhecimento do furto privilegiado. Assiste razão às Defesas. Para reconhecimento do furto privilegiado exige-se a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Os acusados são primários e o valor do semovente, embora não seja insignificante, é inferior ao salário-mínimo vigente à época. Para o Superior Tribunal de Justiça, súmula 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)”(grifo nosso)

Com isso, indefiro o pleito da defesa, diante da ausência de interesse recursal.




c) Por fim, a defesa requer a redução da multa imposta, alegando a falta de recursos financeiros.

A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às custas processuais, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação à pena de multa.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.



 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000732-61.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024