Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001272-42.2016.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0001272-42.2016.8.18.0050 proposta em face do Município de Esperantina/PI visando: “a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”, entendendo: “que, a certidão retificada somente foi expedida em 04/03/2016 pelo INSS! Assim, parece-me que o município requerido não teve nenhuma participação na demora da análise do processo, se é que existiu demora, uma vez que não consta do requerimento da autora a data do seu protocolo na autarquia previdenciária. Mas, enfim, se houve algum atraso, parece-me claro que foi na retificação da certidão de Tempo de Contribuição da autora, que é a cargo, porém, do INSS, não tendo o município réu qualquer ingerência sobre a autarquia previdenciária. Tanto é que, uma vez emitida a certidão retificada em 04/03/2016, a aposentadoria da autora foi concedida em 04/05/2016, ou seja, somente 60 dias depois, um prazo razoável para a tramitação do processo, não havendo o que falar em ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo. Portanto, das condutas imputadas ao município réu, não vejo configurado o necessário nexo causal entre elas e o dano causado à autora, a uma porque a ausência de repasse não pode, por si só, ser óbice à aposentadoria da autora, conforme afirma a própria autora na sua peça de ingresso; a duas porque o atraso ocorrido não pode ser imputado ao município requerido, que respeitou a razoável duração do processo, devendo o atraso na retificação da certidão ser atribuído à própria autora, no caso de demora no requerimento, ou ao INSS, que é o responsável pela retificação da certidão”. III. A parte Autora Piauí interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que, no mérito, lhe seja dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, alegando que: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o apelado gerou danos morais em face da apelante já que, mesmo diante de todas as provas demonstrando o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de aposentadoria, demorou injustificadamente, por mais de 3 (três) anos em analisar o referido pedido e concede-lo”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VI. Frise-se que para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é imprescindível a existência de alguns pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. VII. Após análise dos autos, percebe-se que este caso não preenche os referidos pressupostos, vez que não existindo prova de que a demora ocorreu por desídia do Município, e não do INSS como demonstra os autos, não há dever de indenizar. Diante disso, o entendimento é pela inexistência do dever de indenizar, uma vez não restou configurado a responsabilidade civil do Estado pelo não preenchimento dos pressupostos necessários. VIII. No caso não houve a comprovação da falha/desídia/omissão quanto ao serviço prestado pelo Município, não sendo demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o apontado ato, a análise do pedido de aposentadoria, e o dano. O conjunto probatório acostado aos autos não revela falha no atendimento realizado pelo requerido, em verdade, como constatou o MM. Juiz a quo, se houve desídia esta ocorreu no procedimento realizado pelo INSS. IX. Não constatado desídia ou falha na prestação do serviço do requerido e inexistente o nexo de causalidade não há o que se falar em dever de indenizar. X. Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001272-42.2016.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001272-42.2016.8.18.0050

APELANTE: MARIA JOSE SILVA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0001272-42.2016.8.18.0050 proposta em face do Município de Esperantina/PI visando: “a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”, entendendo: “que, a certidão retificada somente foi expedida em 04/03/2016 pelo INSS! Assim, parece-me que o município requerido não teve nenhuma participação na demora da análise do processo, se é que existiu demora, uma vez que não consta do requerimento da autora a data do seu protocolo na autarquia previdenciária. Mas, enfim, se houve algum atraso, parece-me claro que foi na retificação da certidão de Tempo de Contribuição da autora, que é a cargo, porém, do INSS, não tendo o município réu qualquer ingerência sobre a autarquia previdenciária. Tanto é que, uma vez emitida a certidão retificada em 04/03/2016, a aposentadoria da autora foi concedida em 04/05/2016, ou seja, somente 60 dias depois, um prazo razoável para a tramitação do processo, não havendo o que falar em ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo. Portanto, das condutas imputadas ao município réu, não vejo configurado o necessário nexo causal entre elas e o dano causado à autora, a uma porque a ausência de repasse não pode, por si só, ser óbice à aposentadoria da autora, conforme afirma a própria autora na sua peça de ingresso; a duas porque o atraso ocorrido não pode ser imputado ao município requerido, que respeitou a razoável duração do processo, devendo o atraso na retificação da certidão ser atribuído à própria autora, no caso de demora no requerimento, ou ao INSS, que é o responsável pela retificação da certidão”. 

III. A parte Autora Piauí interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que, no mérito, lhe seja dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, alegando que: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o apelado gerou danos morais em face da apelante já que, mesmo diante de todas as provas demonstrando o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de aposentadoria, demorou injustificadamente, por mais de 3 (três) anos em analisar o referido pedido e concede-lo”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VI. Frise-se que para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é imprescindível a existência de alguns pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.

VII. Após análise dos autos, percebe-se que este caso não preenche os referidos pressupostos, vez que não existindo prova de que a demora ocorreu por desídia do Município, e não do INSS como demonstra os autos, não há dever de indenizar. Diante disso, o entendimento é pela inexistência do dever de indenizar, uma vez não restou configurado a responsabilidade civil do Estado pelo não preenchimento dos pressupostos necessários.

VIII. No caso não houve a comprovação da falha/desídia/omissão quanto ao serviço prestado pelo Município, não sendo demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o apontado ato, a análise do pedido de aposentadoria, e o dano. O conjunto probatório acostado aos autos não revela falha no atendimento realizado pelo requerido, em verdade, como constatou o MM. Juiz a quo, se houve desídia esta ocorreu no procedimento realizado pelo INSS.

IX. Não constatado desídia ou falha na prestação do serviço do requerido e inexistente o nexo de causalidade não há o que se falar em dever de indenizar.

X. Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância.

XI. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0001272-42.2016.8.18.0050 proposta em face do Município de Esperantina/PI visando: “a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”, entendendo que:

“Resta analisar a conduta do município réu ao apreciar o pedido administrativo de aposentadoria da autora.

Nesse ponto, verifico que a autora requereu inicialmente em 2013, quando foi informada que na certidão do INSS somente constava contribuições previdenciárias a partir de 28/10/2002, tendo os técnicos do município requerido orientado a autora da necessidade de fazer uma retificação na sua certidão perante o INSS, o que, pelo menos a princípio, parece-me que foi requerido ainda em 2013!

Ocorre que, a certidão retificada somente foi expedida em 04/03/2016 pelo INSS! Assim, parece-me que o município requerido não teve nenhuma participação na demora da análise do processo, se é que existiu demora, uma vez que não consta do requerimento da autora a data do seu protocolo na autarquia previdenciária.

Mas, enfim, se houve algum atraso, parece-me claro que foi na retificação da certidão de Tempo de Contribuição da autora, que é a cargo, porém, do INSS, não tendo o município réu qualquer ingerência sobre a autarquia previdenciária.

Tanto é que, uma vez emitida a certidão retificada em 04/03/2016, a aposentadoria da autora foi concedida em 04/05/2016, ou seja, somente 60 dias depois, um prazo razoável para a tramitação do processo, não havendo o que falar em ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Portanto, das condutas imputadas ao município réu, não vejo configurado o necessário nexo causal entre elas e o dano causado à autora, a uma porque a ausência de repasse não pode, por si só, ser óbice à aposentadoria da autora, conforme afirma a própria autora na sua peça de ingresso; a duas porque o atraso ocorrido não pode ser imputado ao município requerido, que respeitou a razoável duração do processo, devendo o atraso na retificação da certidão ser atribuído à própria autora, no caso de demora no requerimento, ou ao INSS, que é o responsável pela retificação da certidão”.

A parte Autora Piauí interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que, no mérito, lhe seja dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo juízo “a quo”, alegando que: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que o apelado gerou danos morais em face da apelante já que, mesmo diante de todas as provas demonstrando o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de aposentadoria, demorou injustificadamente, por mais de 3 (três) anos em analisar o referido pedido e concede-lo”. 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0001272-42.2016.8.18.0050 proposta em face do Município de Esperantina/PI visando: “a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”, entendendo que:

“Resta analisar a conduta do município réu ao apreciar o pedido administrativo de aposentadoria da autora.

Nesse ponto, verifico que a autora requereu inicialmente em 2013, quando foi informada que na certidão do INSS somente constava contribuições previdenciárias a partir de 28/10/2002, tendo os técnicos do município requerido orientado a autora da necessidade de fazer uma retificação na sua certidão perante o INSS, o que, pelo menos a princípio, parece-me que foi requerido ainda em 2013!

Ocorre que, a certidão retificada somente foi expedida em 04/03/2016 pelo INSS! Assim, parece-me que o município requerido não teve nenhuma participação na demora da análise do processo, se é que existiu demora, uma vez que não consta do requerimento da autora a data do seu protocolo na autarquia previdenciária.

Mas, enfim, se houve algum atraso, parece-me claro que foi na retificação da certidão de Tempo de Contribuição da autora, que é a cargo, porém, do INSS, não tendo o município réu qualquer ingerência sobre a autarquia previdenciária.

Tanto é que, uma vez emitida a certidão retificada em 04/03/2016, a aposentadoria da autora foi concedida em 04/05/2016, ou seja, somente 60 dias depois, um prazo razoável para a tramitação do processo, não havendo o que falar em ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Portanto, das condutas imputadas ao município réu, não vejo configurado o necessário nexo causal entre elas e o dano causado à autora, a uma porque a ausência de repasse não pode, por si só, ser óbice à aposentadoria da autora, conforme afirma a própria autora na sua peça de ingresso; a duas porque o atraso ocorrido não pode ser imputado ao município requerido, que respeitou a razoável duração do processo, devendo o atraso na retificação da certidão ser atribuído à própria autora, no caso de demora no requerimento, ou ao INSS, que é o responsável pela retificação da certidão”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

Frise-se que para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é imprescindível a existência de alguns pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.

Após análise dos autos, percebe-se que este caso não preenche os referidos pressupostos, vez que não existindo prova de que a demora ocorreu por desídia do Município, e não do INSS como demonstra os autos, não há dever de indenizar. Diante disso, o entendimento é pela inexistência do dever de indenizar, uma vez não restou configurado a responsabilidade civil do Estado pelo não preenchimento dos pressupostos necessários. 

No caso não houve a comprovação da falha/desídia/omissão quanto ao serviço prestado pelo Município, não sendo demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o apontado ato, a análise do pedido de aposentadoria, e o dano. O conjunto probatório acostado aos autos não revela falha no atendimento realizado pelo requerido, em verdade, como constatou o MM. Juiz a quo, se houve desídia esta ocorreu no procedimento realizado pelo INSS. 

Não constatado desídia ou falha na prestação do serviço do requerido e inexistente o nexo de causalidade não há o que se falar em dever de indenizar.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0001272-42.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE SILVA SAMPAIO

Réu

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Publicação

02/09/2024