TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755499-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755499-13.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17086768) interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17086769 – págs. 47/50), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o PARANA BANCO S/A, ora agravado. No decisum impugnado (ID 17086769 – págs. 47/50), o Magistrado a quo declinou, de ofício, de sua competência, porquanto a agravante não teria apresentado qualquer justificativa fática ou jurídica para o ajuizamento da demanda em foro diverso do seu domicílio. Em suas razões recursais (ID 17086768), a agravante argumenta que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, assim como pode optar pelo do seu domicílio. Aduz que o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja desconstituída a determinação de remessa dos autos originários para o foro do domicílio da agravante. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita. Na Decisão Monocrática de ID 17090768, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida, mantendo o processamento do feito na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, até que seja proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Na oportunidade, foi também concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16230150). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra a decisão que reconheceu a incompetência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Cristino Castro/PI. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação Na decisão de ID. 11872877, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada, a manutenção do processo no Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, até o julgamento final deste recurso. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: “In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declinou, de ofício, da competência, para a Comarca de Cristino Castro/PI, porquanto a agravante não teria apresentado qualquer justificativa fática ou jurídica para o ajuizamento da demanda em foro diverso do seu domicílio. Consoante cediço, ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o que determina o artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: ‘A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.’ Portanto, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir. Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, a agravante optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017). (grifei)” Logo, é de se registrar que a decisão deste Tribunal está consoante ao entendimento do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).” Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. É o quanto basta de fundamentação. III. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a determinação de remessa dos autos a Comarca de Cristino Castro/PI, determinando assim o prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0755499-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação12/09/2024