Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800299-35.2022.8.18.0053


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800299-35.2022.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-35.2022.8.18.0053

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LORENA ROCHA ANTUNES

Advogado(s) do reclamado: LIANNA IVNA LEAL SOUSA, JOAO RICARDO SILVA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.  INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte narra, em síntese, que foi prejudicada em razão de corte de energia elétrica, bem como de manutenção de débito já pago. 

Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 14885099) julgando procedente os pedidos, in verbis:


Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, CONDENO a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir o valor do pagamento indevido (R$ 512,28) em dobro.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à devolução dos valores, deverá incidir a SELIC desde a data do pagamento.

Sem condenação em custas ou honorários (Lei nº 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais (ID 14885101).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 14885109).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

A parte recorrente não juntou documentos que comprovassem a regularidade do débito.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800299-35.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LORENA ROCHA ANTUNES

Publicação

02/10/2024