
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800182-72.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIDAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos, uma vez que alega a improcedência da ação pela ocorrência da prescrição, tornando-se inadmissível o recurso, estando as razões dissociadas do julgado.A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado . Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES ( Id. 11660742) em face da sentença ( Id. 11660735) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0800182-72.2022.8.18.0076) movida pela apelante em desfavor de BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, e litigância de má-fé no valor de 2% ( dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que na sentença o magistrado julgou pela improcedência do pedido pela ocorrência da prescrição, com vase no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, preliminarmente suscita a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pugna pelo não provimento do recurso. ( Id. 11660745)
Recurso recebido nos efeitos devolutivos e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id. 15760010)
É o Relatório.
DECIDO
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sendo esta norma a positivação do denominado “princípio da dialeticidade”, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que em observância a documentação colacionada pela instituição financeira infere-se que autora firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao apelado.
Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos, uma vez que alega a improcedência da ação pela ocorrência da prescrição, tornando-se inadmissível o recurso, estando as razões dissociadas do julgado.
A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado.
Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revel-ase inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. ( Manual dos Recursos, 10ª edição, 2021, p. 112.)
Sobre a matéria, colhe-se os julgados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que se discute nos autos e do que a sentença decidiu.(TJ-MG - AC: 10145150038597001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020)
Depreende-se a dissociação entre as razões do apelo e a sentença proferida na primeira instância, sendo certa a inadequação da forma que fora interposta a apelação, circunstância que não atende o pressuposto de admissibilidade do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso e, por consequência, tornando-se sem efeito a decisão( Id. 15760010).
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800182-72.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/08/2024