Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0801273-85.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÚNCIO DE PRODUTO POR PREÇO DIVERSO DO RAZOAVELMENTE PRATICADO NO MERCADO. VALOR DE MERCADO DO BEM E VALOR DO ANÚNCIO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. DESCABIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801273-85.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801273-85.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JOSNAIRA CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO

 

RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÚNCIO DE PRODUTO POR PREÇO DIVERSO DO RAZOAVELMENTE PRATICADO NO MERCADO. VALOR DE MERCADO DO BEM E VALOR DO ANÚNCIO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. DESCABIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

         A parte autora alega que, ao comparecer em um dos estabelecimentos desta ré, em meados de 2019, teria verificado uma geladeira da marca Electrolux, pelo valor de R$2.619,99, ao qual teria se interessado, mas que foi informada que havia ocorrido um erro na oferta do produto e que na realidade a geladeira custava R$5.619,99. Inconformada com a situação, ingressou com a presente demanda requerendo a venda da geladeira pelo valor anunciado, bem como o pagamento de danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: indefiro o pleito de dano material, e defiro parcialmente o dano moral. Condeno a ré a pagar a autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pleito ao dano material. Defiro a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

         Em suas razões a parte recorrente/autor manifesta-se sobre: vinculação do fornecedor à oferta realizada. As provas colacionadas aos autos são inequívocas e demonstram que a Recorrida ofertou a venda do bem subjacente à lide pelo importe de R$ 2.619,99 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Contudo, ao depois, a Recorrida negou-se a realizar a venda no valor estabelecido em sua oferta, o que não se compagina com a legislação aplicável à espécie. Percebe-se que houve descumprimento da oferta feita pela Recorrida, sendo assim, cabível à Recorrente requerer o cumprimento forçado da obrigação. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

  É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Conforme ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 38, preconiza que o fornecedor responde por eventual erro na publicidade, visto que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." 

Porém, em entendimento jurisprudencial, necessário observar a boa-fé e o bom senso do consumidor, não aplicando o dispositivo acima citado de forma irrestrita. Primeiramente quanto ao valor médio de mercado que o produto possui, não havendo possibilidade de adquirir produtos sabidamente mais dispendiosos por preços ínfimos. Aliás, é certo que o produto possui o seu custo de produção, além da tecnologia envolvida, sem olvidar da inclusão da margem de lucro sobre cada venda.

In casu, a oferta veiculada pelo recorrido configura claramente mero erro material de precificação.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0801273-85.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

JOSNAIRA CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

02/10/2024