TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801273-85.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOSNAIRA CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÚNCIO DE PRODUTO POR PREÇO DIVERSO DO RAZOAVELMENTE PRATICADO NO MERCADO. VALOR DE MERCADO DO BEM E VALOR DO ANÚNCIO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. DESCABIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora alega que, ao comparecer em um dos estabelecimentos desta ré, em meados de 2019, teria verificado uma geladeira da marca Electrolux, pelo valor de R$2.619,99, ao qual teria se interessado, mas que foi informada que havia ocorrido um erro na oferta do produto e que na realidade a geladeira custava R$5.619,99. Inconformada com a situação, ingressou com a presente demanda requerendo a venda da geladeira pelo valor anunciado, bem como o pagamento de danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: indefiro o pleito de dano material, e defiro parcialmente o dano moral. Condeno a ré a pagar a autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pleito ao dano material. Defiro a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Em suas razões a parte recorrente/autor manifesta-se sobre: vinculação do fornecedor à oferta realizada. As provas colacionadas aos autos são inequívocas e demonstram que a Recorrida ofertou a venda do bem subjacente à lide pelo importe de R$ 2.619,99 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Contudo, ao depois, a Recorrida negou-se a realizar a venda no valor estabelecido em sua oferta, o que não se compagina com a legislação aplicável à espécie. Percebe-se que houve descumprimento da oferta feita pela Recorrida, sendo assim, cabível à Recorrente requerer o cumprimento forçado da obrigação. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Conforme ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 38, preconiza que o fornecedor responde por eventual erro na publicidade, visto que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
Porém, em entendimento jurisprudencial, necessário observar a boa-fé e o bom senso do consumidor, não aplicando o dispositivo acima citado de forma irrestrita. Primeiramente quanto ao valor médio de mercado que o produto possui, não havendo possibilidade de adquirir produtos sabidamente mais dispendiosos por preços ínfimos. Aliás, é certo que o produto possui o seu custo de produção, além da tecnologia envolvida, sem olvidar da inclusão da margem de lucro sobre cada venda.
In casu, a oferta veiculada pelo recorrido configura claramente mero erro material de precificação.
Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0801273-85.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorJOSNAIRA CAROLINE SILVA DO NASCIMENTO
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação02/10/2024