Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000054-41.2014.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000054-41.2014.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando pagamento de verbas salariais não adimplidas. II. O MM. Juiz a quo proferiu Sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de verbas inadimplidas dentre as quais as parcelas do FGTS. III. O Município de Gilbués/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS”, alegando: “Prescrição Quinquenal; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Quanto ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 06/05/2009 (Id 15694519 – Pág.2), antes do julgamento da matéria pelo STF. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. IX. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. X. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XI. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000054-41.2014.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-41.2014.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000054-41.2014.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando pagamento de verbas salariais não adimplidas.

II. O MM. Juiz a quo proferiu Sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de verbas inadimplidas dentre as quais as parcelas do FGTS.

III. O Município de Gilbués/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS”, alegando: “Prescrição Quinquenal; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Quanto ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 06/05/2009 (Id 15694519 – Pág.2), antes do julgamento da matéria pelo STF.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630)

VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

IX. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

X. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). 

XI. Recurso improvido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000054-41.2014.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando pagamento de verbas salariais não adimplidas.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, entendendo, quanto ao FGTS: “Tais parcelas são obrigações primárias do contrato laboral que se firma, sendo, nos termos da legislação e jurisprudência, repassado ao empregador para que tal recolhimento seja concretamente efetivado, de imediato, quando do pagamento mensal da remuneração laboral. Nesse sentido, utilizo a Súmula 461 do TST que ratifica o ônus probatório do recolhimento dos depósitos fundiários como sendo do empregador, vejamos: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II , do CPC de 2015 )." Destaco, ainda, que na contestação (id. 7924223) o requerido reconhece que se encontram em aberto os depósitos fundiários dos meses e anos de: 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004; 08/2004; 10/2004 e 07/2005. Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação por parte do requerido dos depósitos previdenciários (CNIS) e fundiários (extratos de depósitos do FGTS), CONDENO o Município de Gilbués para que, no prazo de 20 (vinte dias), proceda o levantamento dos valores em aberto e efetue a regularização dos depósitos fundiários, bem como ao recolhimento dos valores previdenciários, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O Município de Gilbués/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS”, alegando: “Prescrição Quinquenal; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO 

O Município/Apelante argui preliminar de prescrição quinquenal alegando que: “uma vez respeitado o prazo prescricional de dois anos, que se inicia com o término da relação de emprego, somente é exigível os valores devidos nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação”.

Quanto ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 06/05/2009 (Id 15694519 – Pág.2), antes do julgamento da matéria pelo STF, aplica-se a prescrição trintenária. Vejamos precedentes jurisprudenciais:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.

2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016.

3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço.

4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento.

(AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018)

 

TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. COMPROVADO O VINCULO CELETISTA COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.  EX NUNC. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.  RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi contratada pelo Município em 15/09/1988, sob o regime celetista. Como para a Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita o ente estatal só pode agir dentro dos limites fixados no comando legal, deve ser observada a disposição do inciso II, art. 37 da CF/88, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público, portanto a simples criação do Estatuto do Servidor pela Lei Municipal não tem o condão de transformar o regime jurídico que a apelante mantém com o ente municipal a enquadrando como servidora pública municipal.

2. O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, que, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas.

3. Nesse sentido, dentre as verbas devidas no contratado irregularmente, assiste direito ao recebimento do FGTS, pois o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público.

4. No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, o STF em recurso repetitivo julgado em 19/02/2015, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição, atribuindo efeitos ex nunc a declaração, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 13/05/14, antes do julgamento da matéria pelo STF, aplica-se a prescrição trintenária. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000530-95.2015.8.05.0120, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 23/10/2018)

Preliminar rejeitada.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000054-41.2014.8.18.0052, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando pagamento de verbas salariais não adimplidas.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, entendendo, quanto ao FGTS:

“Tais parcelas são obrigações primárias do contrato laboral que se firma, sendo, nos termos da legislação e jurisprudência, repassado ao empregador para que tal recolhimento seja concretamente efetivado, de imediato, quando do pagamento mensal da remuneração laboral.

Nesse sentido, utilizo a Súmula 461 do TST que ratifica o ônus probatório do recolhimento dos depósitos fundiários como sendo do empregador, vejamos: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015 )."

Destaco, ainda, que na contestação (id. 7924223) o requerido reconhece que se encontram em aberto os depósitos fundiários dos meses e anos de: 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004; 08/2004; 10/2004 e 07/2005.

Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação por parte do requerido dos depósitos previdenciários (CNIS) e fundiários (extratos de depósitos do FGTS), CONDENO o Município de Gilbués para que, no prazo de 20 (vinte dias), proceda o levantamento dos valores em aberto e efetue a regularização dos depósitos fundiários, bem como ao recolhimento dos valores previdenciários, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o laboro pela autora, ao Município/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Registre-se, em atenção ao reexame necessário, que tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no artigo 239, §3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 7.859/89, faz jus ao recebimento do PASEP conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo. Vejamos jurisprudência:

TJCE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CADASTRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CADASTRO. CONFISSÃO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE DO CADASTRAMENTO NO PASEP DESDE A ADMISSÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

(TJ-CE - AC: 00106246720178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

TJ;MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 00330471020148130107 Cambuquira, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018)

Portanto é devida a condenação do Município a pagar à servidora, ora apelada, os valores dos abonos que esta deixou de perceber em razão de erro/desídia da Administração em não proceder com a inscrição da demandante no referido programa.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). 

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada nos termos da sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0000054-41.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES

Publicação

02/09/2024