Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802887-66.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802887-66.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802887-66.2022.8.18.0036ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 14176986), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide (nº 333907669-1) e determinando a restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados. Do total do valor a ser restituído, determinou a dedução da quantia depositada na conta bancária da autora, no valor de R$ 1.183,25, uma vez que o depósito foi comprovado nos autos. Quanto aos danos morais, o magistrado considerou-os indevidos, pois a autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo e não o restituiu, incorporando-o ao seu patrimônio. Foram fixados honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14176989), a apelante requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de danos morais e para que a restituição dos descontos indevidos seja efetuada em dobro. A apelante também contesta a determinação de restituição dos valores recebidos.

Nas contrarrazões (Id. nº 14176993), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente,

Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem a assinatura a rogo (ID. 14176970), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), condenando, ainda, o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Mantenho os demais termos da sentença.

Ônus sucumbenciais pela instituição financeira, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802887-66.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802887-66.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Publicação

21/08/2024