Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-91.2022.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 – Sem demonstração de TED ou de documento idôneo que prove a disponibilização do valor emprestado, impõe-se a restituição em dobro e dano moral. 3 – Recurso do banco conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800157-91.2022.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-91.2022.8.18.0033

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 – Sem demonstração de TED ou de documento idôneo que prove a disponibilização do valor emprestado, impõe-se a restituição em dobro e dano moral.

3 – Recurso do banco conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800157-91.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S/A em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO SILVA, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária0800157-91.2022.8.18.0033.

O d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou o banco em danos morais e materiais referentes a empréstimo consignado declarado inválido, por ausência de comprovante de transferência do valor contratado.

Inconformada, a instituição financeira pleiteou a reforma da sentença por ser válida a contratação celebrada entre as partes. Pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões à apelação nas quais requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, bem como os extratos bancários. Porém, os referidos extratos comprovam apenas os descontos, mas não demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora, o que torna inválida o mútuo bancário.

O contrato é nulo porque não há demonstração de que o valor contratado ingressou no patrimônio da requerente, logo, não se pode aceitar que o banco proceda com os descontos de empréstimo não realizado.

Ante a ausência de comprovante de depósito válido, o banco deve ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que houve a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois não demonstrou engano justificável para a realização dos descontos efetuados na remuneração da autora.

Assim, impõe-se a restituição em dobro da quantia descontada da aposentadoria da parte autora, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, tendo a autora passado por constrangimento e angústia desnecessários, pois teve seus proventos reduzidos sem o banco ter creditado o valor do empréstimo em seu favor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Contudo, como o recurso foi interposto unicamente pelo Banco Santander S/A, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, portanto, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada na sentença.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800157-91.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA

Publicação

09/09/2024