Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802536-72.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. 2. O apelante, além de se reportar à gratuidade de justiça sequer concedida nos autos, não impugnou, em nenhum momento, os fundamentos invocados na sentença hostilizada e nem o fato dos requisitos legais estarem ou não presentes. Limitou-se, em síntese, em transcrever a decisão e remeter as razões a processo administrativo que também não elenca objeção aos exatos termos da sentença. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802536-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802536-72.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DE SA JOLVINO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.

2. O apelante, além de se reportar à gratuidade de justiça sequer concedida nos autos, não impugnou, em nenhum momento, os fundamentos invocados na sentença hostilizada e nem o fato dos requisitos legais estarem ou não presentes. Limitou-se, em síntese, em transcrever a decisão e remeter as razões a processo administrativo que também não elenca objeção aos exatos termos da sentença.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tendo em vista a sucumbência, elevar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação ordinária em desfavor dele movida por Francisco Reginaldo da Silva.


Na exordial (ID n. 16687346), narra o autor que é policial desde 11 de maio de 1987, e deveria concorrer ao posto de Major desde o ano de 2020, já que atenderia todos os pressupostos legais. Sustenta, também, que se encontra na ativa por determinação judicial e que foi preterido pela promoção de outra pessoa menor antiga na carreira. Por isso, pediu sua promoção ao posto de Major, inclusive em sede de liminar. Juntou documentos (ID n. 16687348/16687350).


O Estado do Piauí manifestou-se no feito contra o pedido de tutela antecipada apresentado pelo autor, sustentando a ausência de direito à promoção do autor porque não foi apresentada comprovação de conclusão em curso de nível superior, exigido para o cargo (ID n. 16687439).


Réplica em ID n. 16687443 e manifestação do Ministério Público, pela ausência de interesse no feito em ID n. 16687446.


Foi, então, prolatada a sentença recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que se efetivasse a promoção do policial para acesso ao posto de Major QEOPM (ID n. 16687476).


Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que o recorrido não faz jus à gratuidade de justiça e que o mesmo sequer faria jus à permanecer na ativa porque a decisão liminar que determinou sua permanência, já perdeu o efeito (MSCiv. nº 0750561-14.2020.8.18.0000- TJPI). Também sustentou que não há previsão legal de pagamento retroativo e requereu, ao fim, a reforma da decisão recorrida (ID n. 16687481).


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 16687484).


Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID n. 16696564), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que manifestou desinteresse de intervenção no feito (ID n. 18082852).


É o relatório

 


 


VOTO


 


2. Voto


Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 16696564), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.


Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II- a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.


No caso em apreço, a sentença impugnada condenou o apelante a efetivar a promoção do apelado, com efeitos retroativos a 19/11/2021, tendo em vista que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para tanto, todos elencados na referida decisão.


Por sua vez, o apelante além de se reportar à impugnação de gratuidade de justiça sequer concedida nos autos, não impugnou, em nenhum momento, os fundamentos invocados na sentença hostilizada e nem o fato dos requisitos legais estarem ou não presentes. Limitou-se, em síntese, em transcrever a decisão e remeter as razões a processo administrativo que também não elenca objeção aos exatos termos da sentença.


Ora, o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. 


A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.

 

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

 

 

Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.


 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO  do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Tendo em vista a sucumbência, elevo os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento).


 

Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802536-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO REGINALDO DA SILVA

Publicação

30/08/2024